Aumento de pena para quem lesiona ou mata, dirigindo embriagado

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas57-63
57
AumENTO DE PENA PARA QuEm LESIONA Ou mATA,
DIRIGINDO EmBRIAGADO13
15 de janeiro de 2018
Foi publicada, no Diário Ocial da União de 20DEZ17, a Lei
n. 13.546/17, que altera os artigos 291, 302, 303 e 308 do Código de Trân-
sito Brasileiro, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publica-
ção (logo, em 19ABR18).
Infelizmente, uma informação EQUIVOCADA passou a ser transmi-
tida nas redes sociais e até mesmo pela própria imprensa, no sentido de que
ocorreu aumento de pena para quem dirige sob inuência de álcool.
O fato é que NÃO houve aumento de pena para quem dirige sob in-
uência de álcool, conduta que continua sendo infração de trânsito (ar-
tigo 165 do CTB) e, a depender das circunstâncias, também crime pre-
visto no artigo 306, desde que haja alteração da capacidade psicomotora
(constatada pela concentração especíca de álcool ou pela existência de
sinais), sujeito à pena de detenção de seis meses a três anos (NÃO HOUVE
MUDANÇA QUANTO A ISSO).
13 Para ns deste texto opinativo, utilizo a palavra “embriagado” sem qualquer conotação
técnica, apenas para me referir, genericamente, a condutor “sob inuência de álcool”.

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