Convênios entre órgãos de trânsito

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas71-76
71
CONVÊNIOS ENTRE ÓRGÃOS DE TRÂNSITO
10 de outubro de 2014
A gestão do trânsito, no Brasil, é realizada de maneira sistêmica, com
a atuação coordenada de diferentes órgãos e entidades, das três esferas de
governo: União, Estados (e DF) e Municípios, os quais compõem o deno-
minado Sistema Nacional de Trânsito, e possuem competências especí-
cas, previstas no Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro.
A coordenação deste Sistema é atribuída ao Conselho Nacional de
Trânsito – Contran, que está vinculado ao Ministério das Cidades, coor-
denador máximo designado pelo Presidente da República, nos termos do
artigo 9º do CTB e Decreto federal n. 4.711/03.
O artigo 7º do CTB estabelece a composição do Sistema Nacional de
Trânsito, compreendendo órgãos e entidades que podem ser classicados,
didaticamente, em quatro categorias: I – normativos; II – executivos (de
trânsito e rodoviários); III – scalizadores; e IV – julgadores.
A possibilidade de celebração entre os órgãos de trânsito está prevista
no artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:
Art. 25 – Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eciência e à segurança para os
usuários da via.

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