Vagas especiais de estacionamento

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas215-220
215
VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO
10 de novembro de 2014
Dentre as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Muni-
cípios, previstas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, encontram-
se as atribuições, nas vias urbanas, de planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito (inciso II), e de implantar, manter e operar o sistema de si-
nalização (inciso III), o que somente pode ser exercido pelos entes munici-
pais, quando houver a devida integração ao Sistema Nacional de Trânsito,
com a criação de estrutura própria para estas atividades, na conformidade
do § 2º do artigo 24 do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trân-
sito n. 296/08 (nas vias rurais – estradas e rodovias, tais atribuições são
exercidas pelos órgãos executivos rodoviários da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos dos in-
cisos II e III do artigo 21).
Na regulamentação do trânsito viário é que encontramos a possibili-
dade, por meio das ações desses órgãos, de se estabelecer vagas especiais
de estacionamento, mediante a implantação de sinal vertical de regulamen-
tação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação com-
plementar e de acordo com os critérios xados pela Resolução do Contran
n. 180/05.

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