Contribuição Sindical dos Empregados

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas90-91
14. Contribuição Sindical dos Empregados
C ontribução sindical é um valor devido pelo empregado ao sindicato da categoria econômica da qual participe.
É devida, também, pelos participantes das categorias prossionais ou das prossões liberais da qual faça parte (art. 578
da CLT). O desconto só será permitido desde que haja autorização prévia e expressa do contribuinte (art. 579 da CLT).
Quando autorizados por escrito, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, e efetuar o recolhimento aos respectivos
sindicatos (art. 582 da CLT). O recolhimento dar-se-á no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).
Aqueles empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e
que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, desconto ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do
reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Isso alcança, também, aqueles empregados admitidos depois do mês de março
de cada ano.
De acordo com o inciso I, do art. 580, da CLT, a contribuição sindical dos empregados consiste na importância
correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração. Assim
é que, se no mês do desconto o empregado estiver recebendo, por exemplo, adicional de periculosidade, o valor deste
deverá fazer parte da base de cálculo para apuração do valor da contribuição sindical.
O recolhimento da contribuição cujo vencimento coincida com o não funcionamento dos estabelecimentos bancários
integrantes da rede arrecadadora será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo xado
na CLT (item 1, da Portaria MTb n. 3.109/1979). Entretanto, se o vencimento recair no dia 31 de dezembro e, nesta
data, não houver expediente bancário, o vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior
àquela (item 2, da Portaria MTb n. 3.109/1979).
O art. 545 da CLT determina que “os empregadores cam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
noticados”. E sse é o entendimento, também, rmado pelas instâncias superiores, conforme consta a seguir:
OJ SDC/ TST n. 17 – Contribuições para Entidades Sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não asso-
ciados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.
PN TST n. 119 – Contribuições Sindicais — Inobservância de Preceitos Constitucionais. “A Constituição da Repú-
blica, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as es-
tipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Súmula STF n. 666. A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição, só é exigível dos liados
ao sindicato respectivo. Essa súmula foi convertida na Súmula Vinculante STF n. 40 – A contribuição confederativa de
que trata o art. 8o, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos liados ao sindicato respectivo”.
14.1. Fiscalização
O Auditor Fiscal do Trabalho irá aferir cláusulas constantes de instrumento coletivo de trabalho que tratam
da cobrança das contribuições sindicais a qualquer título (contribuição sindical ou imposto sindical, contribuição
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