Parcelas que Compõem a Remuneração

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas134-157
21. Parcelas que Compõem a Remuneração
A s principais parcelas que compõem a remuneração são as seguintes: Salário, Gorjeta, Comissão, Graticação,
Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Hora Extra, Descanso
Semanal Remunerado, Quebra de Caixa, Adicionais por Tempo de Serviço (anuênio, triênio, quinquênio).
21.1. Salário
Em resumo, salário é a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado pelo serviço executado.
Integram o salário, de acordo com o art. 457, § 1o, da CLT, a importância xa estipulada, as graticações legais e
as comissões pagas pelo empregador.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inclui-se nessa exceção o auxílio-alimentação, sendo vedado o seu
pagamento em dinheiro (§ 2o, do art. 457, da CLT).
O pagamento dos salários, de acordo com o art. 465 da CLT, será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente depois do encerramento deste. Lembrando que o sábado é considerado como
dia útil para efeito de pagamento salarial (item 1, I, da IN SRT/MTE n. 1/1989).
21.1.1. Recibo de pagamento de salário
É exigência do art. 464 da CLT que o pagamento do salário seja efetuado contra recibo, assinado pelo empregado;
em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo.
O comprovante de depósito bancário terá força de recibo, desde que a conta tenha sido aberta para esse m, em
nome de cada empregado e com o seu consentimento, exigindo-se, ainda, que o estabelecimento de crédito que pró-
ximo ao local de trabalho (art. 464, parágrafo único, da CLT).
Qualquer que seja a forma de pagamento, a empresa deverá fornecer ao empregado um contracheque ou demons-
trativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais (PA SIT/MTE n. 86). As informações constantes
desse documento devem ser claras, detalhadas para não causar interpretações equivocadas por parte dos colaboradores.
Lembrando que a empresa deverá manter arquivado o documento que comprove a entrega, ao empregado, do
recibo de pagamento de salário com as parcelas devidamente discriminadas, devendo o documento ser assinado e
datado de próprio punho pelo empregado.
Adiante, no item denominado “prova de pagamento”, veremos mais detalhes sobre o recibo de pagamento de salário.
21.1.2. Formas de pagamento de salário
As formas mais comuns de pagamento de salário são em dinheiro ou depósito bancário. Existem outras formas,
como veremos a seguir:
Pagamento em Dinheiro — O salário pago em dinheiro deverá ser realizado em moeda corrente do Brasil, caso
contrário será considerado como não efetuado (art. 463, caput, parágrafo único, da CLT). O pagamento do salário
em dinheiro deve ser comprovado mediante recibo, assinado pelo empregado (art. 464 da CLT, c/c o art. 8o, § 1o,
da CLT).
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Pagamento parte em dinheiro, parte em utilidades — O pagamento do salário poderá ser efetuado parte em
dinheiro e parte em utilidades, compreendendo a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (art. 458 da CLT).
Cheque — As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários, por meio de
cheque, emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado (art. 1o da Portaria MTB n. 3.281/1984),
assegurando-lhe um horário que permita o desconto imediato do cheque e, se for o caso, disponibilizar transporte
para o deslocamento até o estabelecimento de crédito (art. 2o da Portaria MTB n. 3.281/1984). Lembrando que,
para o empregado analfabeto, o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro (art. 1o da Portaria MTB
n. 3.281/1984).
Conta bancária — As empresas situadas no perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários pela conta
bancária aberta para esse m, em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento
de crédito próximo ao local de trabalho (art. 1o da Portaria MTB n. 3.281/1984) e, se for o caso, disponibilizar
transporte para o deslocamento até o estabelecimento de crédito (2o da Portaria MTB n. 3.281/1984).
Conta Salário — É um tipo especial de conta bancária (Resolução n. 3.402, de 06 de setembro de 2006, Banco
Central do Brasil), aberta por iniciativa e solicitação do empregador (sem custo para o colaborador) para efetuar
o pagamento de salários aos seus empregados. A abertura da conta não é obrigatória, visto que é prerrogativa da
empresa escolher a forma de pagamento dos salários dos seus empregados. Outro detalhe é que esse tipo de conta
não é movimentável por cheques.
21.1.3. Prazo para pagamento do salário
O pagamento do salário deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido
(§ 1o, do art. 459, da CLT). Na contagem dos dias, será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive
o municipal (item 1, I, da IN SRT/MTE n. 1/1989).
Muitos empregadores não contam o sábado como dia útil e acabam efetuando o pagamento do salário fora do
prazo legal, cando sujeitos à penalização administrativa.
A empresa em débito salarial é aquela que não paga o salário devido aos empregados no prazo e nas condições da
lei ou do contrato (art. 1o, parágrafo único, do Decreto-lei n. 368/1968). A empresa nessa condição não poderá pagar
honorário, graticação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou
titulares da rma individual; distribuir quaisquer lucros, bonicações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares,
acionistas ou membros de órgãos dirigentes, scais ou consultivos (art. 1o, incisos I e II, do Decreto n. 368/1968). Essas
infrações sujeitam os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos scais ou consultivos, titulares de rma individual
ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração à pena de detenção de um mês a um ano (art. 4o
do Decreto-Lei n. 368/1968).
21.1.4. Prova do pagamento do salário
O pagamento do salário, em moeda corrente do país, deve ter como prova de quitação o depósito bancário ou o
recibo de quitação.
É exigência do art. 464 da CLT, que “O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado”. Quanto ao prazo para a quitação do salário, o art. 459, § 1o da CLT, estebelece que “deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. A prova do pagamento é a assinatura do empregado
no recibo; e a data do efetivo pagamento é aquela que consta no documento.
Muitas empresas consideram a data pré-impressa no recibo como sendo o dia do pagamento do salário. Ocorre
que esse entendimento impossibilita a aferição da data real e efetiva em que aconteceu a quitação salarial. Mesmo que
a data pré-impressa no recibo não seja “elemento suciente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo
que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista” (PA SIT/MTE n. 117), sendo comprovado que a data pré-impressa
esconde atraso no pagamento de salário, a empresa será punida administrativamente.
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