Trabalho da Mulher

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas62-64
6. Trabalho da Mulher
A s normas que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, exceto naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída pelo Capítulo III da CLT, que trata do trabalho da mulher (art. 372 da CLT).
Em relação à duração normal de trabalho da mulher, a jornada será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos
para os quais for xada duração inferior (art. 373 da CLT).
O trabalho noturno, com hora de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), terá o adicional mínimo de
20% (vinte por cento) sobre a hora normal (§§ 1o e 2o, do art. 381, da CLT).
O art. 382 da CLT estipula que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
No que se refere à jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior
a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3o, da CLT (art. 383 da CLT). Há de
se observar, também, que o inciso III, do art. 611-A, da CLT, permite a redução do intervalo intrajornada, respeitado
o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornadas superiores a 6 (seis) horas.
Art. 71 da CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 3o, do art. 71 da CLT – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se vericar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
O descanso semanal remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá, no todo ou em parte,
com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, caso em que recairá em outro dia (art. 385, caput, da CLT).
No caso de haver trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o
repouso dominical (art. 386, caput, da CLT). Observem que a escala de trabalho deverá contemplar um domingo sim
e o outro não, sucessivamente. Muitas empresas desconsideram a exigência desse artigo e elaboram a escala de trabalho
igualando homens e mulheres.
De acordo com o art. 389 da CLT, toda empresa é obrigada:
I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais
como ventilação e iluminação e outros que se zerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a cri-
tério da autoridade competente;
II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suciente,
que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais,
escritórios, bancos e atividades ans, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como sucientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences.
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