Inspeção do Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas17-23
1. Inspeção do Trabalho
N inguém aceita, de boa vontade, ser scalizado por qual autoridade seja, sem que exista, em grau maior ou menor,
reação à visita indesejada. A oposição se acentua quando o agente público (como é o caso do Auditor Fiscal do
Trabalho — AFT) adentra ao estabelecimento sem pedir licença do proprietário ou do seu representante legal e vai
diretamente ao encontro do trabalhador. Muitos entendem essa ação como uma ofensa e, em certos casos, é preciso
a intervenção policial para que o agente público realize o trabalho para o qual fora designado. Em razão disso, é que
julgamos importante inserir este item logo no início deste livro, a m de que se compreenda melhor os limites de atuação
e ação do AFT em relação à empresa (ou o seu representante legal), evitando-se, assim, conitos desnecessários e indese-
jáveis, e que o respeito e o bom-senso prevaleçam entre as partes.
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, de acordo com o art. 1o do Decreto n. 4.555/2002, “tem por nalidade
assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais
raticadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho,
no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral”.
A inspeção do trabalho, conforme estabelece o art. 9o do Decreto n. 4.552/2002, “será promovida em todas as
empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos prossionais liberais e insti-
tuições sem ns lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras”.
O Auditor Fiscal do Trabalho “terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao el cumprimento das normas de proteção ao trabalho” (§ 3o, do art. 630 da CLT). E mais do que isso, “munido de
credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais
de trabalho mencionados no art. 9o” (art. 13 do Decreto n. 4.552/2002).
No momento da inspeção, é obrigado o AFT a exibir a sua credencial, salvo naqueles casos julgados prejudiciais
à ecácia da scalização, hipótese em que a exibição da credencial deverá ser feita depois da vericação física (art. 12 do
Decreto n. 4.552/2002). Entretanto, a exibição da credencial torna-se obrigatória quando há a exigência de apresentação
de documentos (art.12, parágrafo único, do Decreto n. 4.552/2002). Observem que, para entrar no estabelecimento,
o AFT não precisa, necessariamente, identicar-se e pedir autorização, mas é obrigado a exibir a sua credencial no
momento de exigir a apresentação de qualquer documento que diga respeito ao seu trabalho.
Quando uma das prerrogativas atribuídas ao AFT é impugnada, pode caracterizar embaraço à scalização, e para
o el cumprimento de suas atribuições legais o AFT poderá solicitar auxílio às autoridades policiais (§ 8o, do art. 630 da
CLT). Portanto, quando esse agente público, que naquele momento está representando o Estado, adentrar ao estabeleci-
mento sem autorização do proprietário ou do seu representante legal, não estará infringindo qualquer dispositivo legal,
e aquele que responde pela empresa deve aceitar esse ato como normal, ainda que lhe pareça afrontoso. Em todo o caso,
o agente público deve agir com prudência, e o bom-senso, entre as partes, deve prevalecer sempre.
É competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho em todo o território nacional (art. 18 do Decreto n. 4.552/2002):
I – vericar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho,
no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
visando à redução dos índices de informalidade; o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando
maximizar os índices de arrecadação; o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados
entre empregados e empregadores; e o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais raticados pelo Brasil;
6093.7 - Previna-se de Multas Trabalhistas.indd 17 05/07/2019 17:36:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT