Jornadas Especiais de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas118-131
19. Jornadas Especiais de Trabalho
A s jornadas especiais são aquelas denidas em lei ou em instrumento coletivo de trabalho, e se apresentam diferentes
da regra geral prevista no inciso XIII, do art. 7o, da CF, que estipula a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44
horas semanais.
Encontramos na legislação diversas categorias prossionais com a sua carga horária denida. Entre elas, citamos:
Ferroviários — “O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8
(oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não
podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas)
jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas” (art. 245, CLT). “O horário de trabalho dos operadores
telegrastas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias” (art. 246 da CLT);
Aeronauta — “A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: 11 (onze) horas, se integrante de uma
tripulação mínima ou simples; 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; 20 (vinte) horas,
se integrante de uma tripulação de revezamento” (art. 21 da Lei n. 7.183/1984);
Fisioterapeuta — “Os prossionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional carão sujeitos à prestação máxima
de 30 horas semanais de trabalho” (art. 1o da Lei n. 8.856/1994);
Professor — “O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que
não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo
para refeição” (art. 318 da CLT);
Motorista Prossional — “A jornada diária de trabalho do motorista prossional será de 8 (oito) horas, admitindo-
-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias” (art. 235-C da CLT);
Bancário — “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30
(trinta) horas de trabalho por semana” (art. 224 da CLT);
Técnico em Radiologia — “A jornada de trabalho será de 24 (vinte e quatro) horas semanais” (art. 14 da Lei
n. 7.394/1985);
Músicos Prossionais — “Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres” (art. 232
da CLT);
Operador Cinematográco — “A duração normal de trabalho dos operadores cinematográcos e seus ajudantes
não excederá de seis horas diárias” (art. 234 da CLT);
Teleatendimento/telemarketing — “A jornada será de 36 horas semanais” (item 5.3.1, do Anexo II, da NR-17);
Jornada de 12x36 horas — Regulamentada pelo art. 59-A da CLT.
No presente tópico, abordaremos a jornada especial de trabalho dos professores dos estabelecimentos particulares
de ensino, a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, motoristas prossionais e atividades
em teleatendimento/telemarketing.
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