Depósito Recursal (art. 899)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas172-173

Page 172

Dispõem o art. 899 da CLT e seus parágrafos (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 899. .............................................................

.....................................................................................

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º (Revogado).

......................................................................................

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal

    A regra nova regra do art. 899 da CLT, somente, é inaplicável aos recursos interpostos contra sentenças publicadas após 11.11.2017, data de vigência da nova lei.

    Nesse sentido, o art. 20 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir do referido diploma legal.”

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  2. PONTO: § 4º do art. 899 da CLT = prejudicial ao exequente, ao executado e à atividade jurisdicional

    Incompreensível a determinação para que os depósitos judiciais sejam corrigidos pelos mesmos índices da poupança, posto que, somente, beneficia os bancos que mantêm os depósitos judiciais e que se utilizam para emprestar tais valores com juros estratosféricos e a própria atividade jurisdicional, uma vez que os depósitos não são corrigidos pelo IPCA não servindo para a garantia da execução ou final quitação, abrindo o caminho da execução complementar, o que prejudica tanto o exequente quanto o executado.

  3. PONTO: §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT = inconstitucionais e antijurídicos

    Incompreensível, ilegal e inconstitucional os §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, na medida que estabelece que os réus tem seus encargos processuais reduzidos pela metade se forem “entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas...

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