Limite das Custas Judiciais (art. 789)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas95-95

Page 95

Dispõem o art. 789 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

...........................................................................” (NR)

COMENTÁRIO

O estabelecimento de limite máximo para pagamento de custas é medida salutar de garantia de acesso à Justiça.

A Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros, no seu art. 4º, estabelece:

“O art....

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