Previdência do Servidor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas546-548

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251. Introdução

Abstraindo a proteção dos parlamentares do antigo IPC e o regime par-ticular dos militares, o regime de previdência nacional conhece dois regimes básicos: a) RGPS (trabalhadores da iniciativa privada); e b) RPPS (servidores públicos).

Cada ente político organizará um RPPS, como se fosse o RGPS do INSS (Lei n. 9.717/98).

Quando compatíveis e ausentes normas especíicas valem as regras do

RGPS (CF, art. 40, § 12).

252. Regime próprio

O RPPS é um plano de previdência social implantado pela União, Estados, Distrito Federal ou Município para os seus servidores (CF, art. 40, §§ 1º/21).

Nos termos da Constituição Federal, cada unidade da federação instituirá apenas um único RPPS e também apenas uma “unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal” (art. 40, § 20).

253. Conceito de servidor

A proteção previdenciária se dará em favor do trabalhador que presta serviços para o Estado, na condição de estatutário ou celetista, efetivado ou não (Lei n. 9.717/98). O celetista e o servidor ocupante de cargo em comissão são obrigatoriamente iliados ao RGPS (art. 40, § 13), bem como outros agentes políticos.

Conforme cada deinição da requisição, as contribuições e os benefícios previdenciários serão administrados pelo órgão cedente do servidor ou do órgão requisitante.

254. Normas de superdireito

O ordenamento jurídico nacional contempla normas que abrangem todos os regimes de previdência social de direito público, entre as quais a contagem recíproca de serviço (§§ 9º dos arts. 40 e 201 da Carta Magna); disciplina em particular as regras da previdência complementar (LC ns. 108/01 e 109/01).

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255. Limite de valor

Os proventos nunca superam os vencimentos e este não podem ultra-passar os patamares ixados pela Constituição Federal, (art. 40, §§ 2º, 11 e 14). Fixado esse nível, nem mesmo o direito adquirido assegurado ante-riormente pode garantir um valor maior em virtude da falta de legitimidade previdenciária.

256. Cálculo dos proventos

A aferição da renda inicial é promovida a partir dos salários de contribuição desde julho de 1994 (CF, art. 40, § 3º), reeditando as regras do RGPS.

Todos os salários de...

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