Princípio do Equilíbrio Econômico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas94-100

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Desde o dealbar da previdência social, a imprescindível relação mate-mático-inanceira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios forçou o surgimento de uma técnica superior que a comanda, de alto nível, na esfera cientíica e jurídica, disciplinada com texto genérico na Carta Magna, até que aprofundada pela doutrina e jurisprudência vai gerar polêmica e, no mais dos casos, enquanto não aperfeiçoada, prestar-se-á como bandeira sob a qual podem furtar-se situações cômodas ou outros objetivos. Ainda que invocada com presteza pelo político, administrador ou parlamentar, para justiicar isto ou aquilo, máxime em uma instituição em permanente transformação, não foi concebido com essa intenção luida e precisa ser resgatada e levada ao seu verdadeiro leito, o animus legislatoris.

O desequilíbrio econômico do plano ou do regime compromete a sua execução, daí a necessidade de ser plantada providência basilar que obstaculize ou diiculte medidas inadequadas e até vede soluções incongruentes, como a criação de benefícios sem fonte própria de custeio ou a extensão de tributos sem prévia destinação. Por isso, a ser perquirido em consonância com a ideia da precedência do custeio e outras políticas conducentes à ordenação sistêmica do edifício previdenciário.

À evidência, para não desmoralizar-se, perder eicácia ou prestígio, o princípio carece ser equacionado apropriadamente, conceituado e bem deinido, resultando circunscrito pela norma legal, a experiência da jurisprudência e o bom-senso da doutrina especializada.

O princípio tem sido execrado porque enfatiza, em demasia, as políticas públicas em matéria de previdência e assistência. Julgam tais pensadores que ele representa o domínio dos economistas sobre a visão social que assinala a técnica protetiva. Se bem considerado, o princípio não padece desses males; ele apoia a ideia de que um regime de previdência social tem de ter estrutura técnica, eicácia organizacional, sistematização cientíica, ordem atuarial e inanceira para que, aí sim, seja esse instrumento de paz social tão desejado por todos. Um sistema quebrado de nada servirá a ninguém.

41. Introdução da matéria

Inovando em face da regulação anterior, alterando o texto de 5/10/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, diz o caput do art. 201 da Constituição Federal:

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“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de iliação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio inanceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei”.

Na mesma linha de raciocínio, o caput do art. 202 pontua: o regime de previdência complementar será organizado “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado”.

Além de outros ângulos de realce (v. g., organização, natureza do regime, contributividade, caráter da iliação etc.), é de meridiana clareza que o Constituinte Emendador deseja que a técnica protetiva a ser organizada ou certa fração dela (um regime próprio), e até mesmo apenas um plano (no tocante à previdência complementar), detenha solvência e liquidez, as fontes de custeio diretamente proporcionalizadas às despesas operacionais. Vale dizer, o buscado ponto de consenso e que, concomitantemente, ele seja inanceiro e atuarial.

À evidência, é mandamento postado à base do sistema protetivo, enten-dido como ferramenta indispensável à consecução do seu objetivo maior: o cumprimento regular, material e formal, do ônus protetivo.

O motivo desse primado ter sido guindado à altura constitucional é sua absoluta imperiosidade no contexto técnico do ordenamento. Sem seu perilhamento, diicilmente o administrador público ou particular logrará a intenção inicial a que se propuseram, vale dizer, a segurança da ordem previdenciária.

Frequentemente, o legislador regra esses cuidados mínimos, como é o caso do Chile. À guisa de lembrança, do ponto de vista prático, segundo Julio Bustamante Jeraldo, as AFP têm um fundo de reserva de lutuação da rentabilidade, obtida com o excesso dos frutos médios dos últimos 12 meses (Funcionamiento del Nuevo Sistema de Pensiones. Santiago: Icare, 1988.
p. 71).

No Brasil...

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