Princípios das Ações de Saúde

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas211-216

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Com as diretrizes dos arts. 196/200 da Constituição Federal e do art. 6º, I/XI, da Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), deu-se início à sistematização da disciplina das ações de saúde. Antes disso, apenas normas dispersas cuidaram do assunto e, com isso, os seus institutos técnicos e jurídicos permaneceram nebulosos, não sedimentados, à espera de coniguração técnica. Vulgarmente, sempre se discutiu o atendimento à saúde, se era um direito das pessoas, uma potestade ou outra relação jurídica. A má organização da assistência à saúde, os péssimos exemplos da iniciativa privada e a precariedade do serviço público contribuíram para o assunto situar-se no campo das indeinições e responsabilidades.

Contemplada especialmente na Lei Maior, como um dos segmentos da seguridade social, um instrumento assemelhado à assistência social, se transformou no centro de atenção dos estudiosos e do legislador, ambos impotentes diante da magnanimidade do problema de oferecer serviços médicos à população carente. Muitas comissões de estudo foram constituídas ao longo dos anos e variados e imaginosos projetos de lei foram concebidos para contornar as imensas diiculdades de um País pobre, pretendendo dar cobertura às necessidades de atendimento da Medicina. Só tinham a seu dispor uma enorme demanda a ser enfrentada e nenhuma fonte de recursos capaz de atendê-la ou minorar os seus efeitos.

Nesse cenário desolador, sabidamente a questão não poderia ser re-solvida apenas e tão somente graças ao esforço do legislador. Era imprescindível a contribuição das pessoas com imaginação para tentar encontrar solução, e a abulia normativa manteve-se até a edição da Lei n. 8.080/90, em que, pelo menos, alguns dos parâmetros foram consolidados, tornando-se possível iniciar o equacionamento da tormentosa questão. A diiculdade é de inanciamento e não provém de dúvidas jurídicas; daí a raridade dos preceitos técnicos ou jurídicos.

Os princípios são mais importantes quando, por falta de disciplina sistematizada, reduz-se o ordenamento a uns poucos comandos constitucionais e legais, expressando, na maioria dos casos, apenas volições bem intencio-nadas.

Veja-se, como exemplo, o belíssimo início do art. 196 da Carta Magna:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Trata-se de airmação lapidar, nascida das incertezas históricas e circunstanciais, reletindo uma evolução e preocupação de todos. Tem todas

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as características de primeiro passo, espécie de bandeira a ser empunhada, sem encontrar ressonância em norma dispositiva real. Não diz qual tipo de direito é, principalmente diante da triste realidade da falência do sistema, e nem oferece ao particular como exercitar esse possível e declarado poder. Como declarado, é caso típico de sinalágma: direito da pessoa humana e obrigação do Estado, signiicando caber a esse último os ônus de, diretamente ou por meio da sociedade, ministrar os serviços de saúde. Não passa de um princípio, embora ainda esboçado, apanhado em seu nascimento, uma vocação da regra a ser instrumentalizada mediante normas dispositivas de um lado e procedimentos práticos de outro, conducentes a sua realização. Se tomado como princípio, e a ideia é essa, caso contrário não tem sentido trazê-lo à discussão, há de ser incorporado ao patrimônio jurídico com os seus meios.

111. Princípio do acesso aos serviços de saúde

O disposto no art. 7º, I, da Lei n. 8.080/90, é desdobramento do...

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