Princípios de Previdência Complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas186-192

Page 186

Disciplinada, principalmente a partir da Lei n. 6.435/77 e do Decreto
n. 81.240/78, mas com raízes aprofundadas no mutualismo do Século XIX (especialmente, em razão do desenvolvimento dos montepios e socorros mútuos), a previdência privada, aberta ou fechada, conheceu extraordinário desenvolvimento cientíico a partir da década de 70. André Franco Montoro Filho e Cornélia Nogueira Porto assinalam a PETROS como um modelo para muitas outras patrocinadas por estatais. Ernesto José Pereira dos Reis conta a evolução histórica da instituição (Curso de Direito Previdenciário, p. 109-116).

Com a EC n. 20/98, que alterou a redação do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentada pela LC n. 108/01 (empregados das estatais) e LC n. 109/01 (trabalhadores da iniciativa privada), ela experimentou ordem cientíica, organização e sistematização exigida há tempos.

Fadada a assumir importante papel em futuro imediato, é signiicativo instrumento da política estatal de proteção social. Hoje, mais de 360 fundos de pensão, abrangendo 2500 empresas patrocinadoras, tutela aproximadamente sete milhões de pessoas no seu âmbito.

Inspirou a Assembleia Nacional Constituinte e o art. 194 da Carta Magna, quando abre o capítulo da seguridade social, falando em ações de “iniciativa dos poderes públicos e da sociedade”, compreendida essa participação da comunidade na previdência pública e particular.

Embora sem ênfase para as ações de saúde e para a assistência social, a previdência complementar enfrenta, praticamente, as mesmas questões práticas e jurídicas da previdência básica (RGPS), com o acréscimo de situações especíicas. Consectária da cobertura pública, os principais questionamentos são os decorrentes de suas características, independência técnica, submissão ao Direito Privado e complementaridade da pública. Dúvidas como a função da SPC, sobre a Justiça competente para dirimir os conlitos, validade da irredutibilidade do valor dos benefícios, retirada da patrocinadora, déicit e destino do superávit, eicácia dos dispositivos do decreto regulamentador e outras mais, têm preocupado os estudiosos, intérpretes e aplicadores da norma jurídica, já com respeitável doutrina a disposição dos estudiosos.

Vários princípios básicos e técnicos informam o vínculo jurídico entre o participante e a EFPC e as relações negociais entre o segurado e o segurador, principalmente no tocante aos benefícios instituídos.

Page 187

Quase todos deluem da essência jurídica dessa previdência como instituição privada e, particularmente, do conteúdo cientíico do benefício e sua complementaridade.

Os principais preceitos envolvidos são: a) facultatividade, em que presente a manifestação de vontade das pessoas; b) complementaridade da prestação; c) não subsidiaridade dos benefícios em relação ao RGPS; d) universalidade de cobertura dos protegidos; e) solidariedade entre os participantes; f) irredutibilidade do montante das prestações; g) independência das pessoas jurídicas envolvidas; h) gestão colegiada; i) submissão ao direito privado; j) ideia de risco nas aplicações; e k) transparência.

A previdência complementar é privada. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988 previa a instituição de uma complementação pública que não se realizou. Previdência complementar no Brasil é a fechada; a aberta não complementa. Sê-lo-á e até situar-se-á paralelamente à básica, mas a distinção aberta ou fechada só vale para a cobertura supletiva.

O art. 202 da Carta Magna, na redação dada pela EC n. 20/98 e seus parágrafos, elencou boa parte dos seus fundamentos teóricos, a serem seguidos pelo legislador ordinário.

Com a possibilidade de criação da EFPC associativa, aumentou signiicativamente o universo da cobertura dos trabalhadores brasileiros. Teoricamente, a OABPrev poderá ser o maior fundo de pensão do País com aproximadamente 350 mil advogados somente no Estado de São Paulo.

81. Princípio da facultatividade

Característica básica da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT