União Homoafetiva

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas577-582

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321. Ação Civil Pública

Com a Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0, intentada pelo Minis-tério Público Federal de Porto Alegre, depois de um longo debate cientíico, com algum viés antropológico, os direitos previdenciários dos homossexuais passaram a ser reconhecidos pelo INSS, delagrando-se estudos teóricos sobre outros direitos, em particular os civis.

A contar da IN INSS n. 25/00, a autarquia começou a deferir pensão por morte para um dos dependentes, quando o falecido era segurado do RGPS e o auxílio-reclusão.

Tendo em vista que a decisão judicial referida determinou a inclusão da relação homossexual no inciso I do art. 16 do PBPS e assim a equiparou ao casamento e à união estável, dispensados os interessados da prova da dependência econômica, restou a eles a persuasão da existência da união homoafetiva (que não se confunde com a da união estável).

322. Idealização constitucional

O art. 226, § 3º, da Carta Magna admitiu a união estável heterossexual e praticamente pôs im às discussões sobre o direito dos unidos, tidos semanticamente como concubinos ou companheiros, pelo menos em matéria de Direito Previdenciário, num processo histórico iniciado em 1966.

Doutrinariamente, deine-se a união estável como a vida em comum duradoura de pessoas do sexo oposto, que se apresentam, publicamente, como se casados fossem.

Com fulcro nos princípios dos arts. , e da Lei Maior, com ênfase para a dignidade da pessoa humana, sobreveio o reconhecimento oicial da união homossexual para ins previdenciários.

323. Conceito mínimo

A homossexualidade tem sido entendida como a prática de atos amo-rosos ou meramente sexuais entre seres humanos do mesmo sexo, sejam homens ou mulheres, em caráter eventual ou permanente. Amorosos, no sentido afeição de um ou uma para outra pessoa, ainda que sem a conjunção carnal. Sexuais quando, no caso dos homens em que ocorram os fatos inerentes à cópula, e carinhos entre as mulheres.

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Uma reunião de um homem com outro homem ou de uma mulher com outra mulher tem de ser considerada juridicamente como uma família, mas aceita-se a simples parceria de intenções de constituí-la (a qualquer momento poderá ser promovida uma adoção). O que importa é a convivência diuturna, de preferência a coabitação, e especialmente a mútua assistência.

No domínio dessas relações, predominam as relações masculinas, isto é, constituídas de dois parceiros do sexo masculino. Para isso não há limite de idade, etnia, formação ou cor.

Elas têm sido mais comuns, ainda que não inteiramente públicas no Brasil, em decorrência de preconceito histórico que diminui no curso do tempo. Mas alguns homens terão diiculdades materiais de provar a união estável, especialmente no que diz respeito à publicidade da convivência.

Embora o homossexualidade feminina seja tão antiga quanto a masculina ela demorou para atingir a aprovação que beneicia a união homoafetiva masculina. Em si mesma não se diferencia do sexo oposto, consistindo na união e mútua assistência de duas mulheres.

Por qualquer motivo, possivelmente de machismo militante, os homens heterossexuais aceitam mais facilmente a relação feminina do que a masculina, o que não acontece com as mulheres heterossexuais, cenário distinto que induz os meios de prova.

Historicamente, a partir do século XIX, a...

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