Princípio da Dignidade Humana

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas89-93

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31. Introdução

Nos últimos 26 anos, principalmente a partir de 5.10.88, os estudiosos empenharam-se em transladar o conteúdo cientíico do princípio da dignidade humana para o Direito Previdenciário.

Entronizado no art. 3º, III, da Carta Magna, ocasionalmente postado depois da cidadania (sem signiicar qualquer subordinação hierárquica), esse direito fundamental foi alçado ao texto constitucional, forçando a doutrina jurídica a tê-lo como um princípio fundamental. Tal pretensão ao respeito pessoal deixou de ser uma garantia política e se tornou objeto de um mandamento jurídico superior e, por isso, frequentemente invocado.

Sem o respeito pessoal ao ser humano, de nada servirá falar-se em dignidade do cidadão, do eleitor ou do protegido pela seguridade social. Isso quer dizer um atendimento digno nos órgãos gestores e observância irrestrita dos princípios de Direito Administrativo. É ofendido o princípio quando o Poder Judiciário demora em reconhecer o direito dos segurados e dependentes.

Hermano Queiroz Júnior, citado por Rubia Zanotelli de Alvarenga, ressalta que “[...] o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser considerado como o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados” (“Hermenêutica Jurídica dos Direitos Sociais do Trabalhador”).

32. Postulado fundamental

Não pairando qualquer dúvida sobre a validade desse relevante man-damento jurídico — tantas vezes demonstrado pela doutrina —, importa conigurá-lo como princípio previdenciário e desvendar as consequências jurídicas, técnicas e práticas do seu acolhimento na previdência social.

Cuidando das ações de saúde, da condição mínima assistenciária e da subsistência previdenciária permanente, é solar que no âmbito da seguridade social a preservação da dignidade humana assuma valor relevantíssimo e que, a despeito de sua obviedade, enquistou-se no patamar constitucional.

A exposição literária de um princípio dessa relevância não terá nenhuma utilidade se não for possível estabelecer o seu papel, como ele se instrumentaliza desde a vontade do legislador (representando o pensamento

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da população obreira), sua exteriorização normativa e se aplica no dia a dia das pessoas, isto é, dos destinatários da proteção social.

Importa que ele seja sopesado: a) no debate pré-jurídico da elaboração das normas regulamentadoras; b) no trâmite parlamentar de sua formulação normativa; c) na efetividade de sua aplicação; e d) na sua interpretação.

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