NR-10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas86-90
NR-10
NR-10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
(Texto dado pela Portaria GM n. 598, de 07 de
dezembro de 2004)
10.1. Objetivo e campo de aplicação:
10.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR esta-
belece os requisitos e condições mínimas objeti-
vando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segu-
rança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou
indiretamente, interajam em instalações elétricas
e serviços com eletricidade.
10.1.2. Esta NR se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto, construção, montagem, ope-
ração, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximi-
dades, observando-se as normas técnicas ofi ciais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as normas interna-
cionais cabíveis.
10.2. Medidas de controle:
10.2.1. Em todas as intervenções em instalações
elétricas devem ser adotadas medidas preven-
tivas de controle do risco elétrico e de outros
riscos adicionais, mediante técnicas de análise
de risco, de forma a garantir a segurança e a saú-
de no trabalho.
10.2.2. As medidas de controle adotadas devem
integrar-se às demais iniciativas da empresa, no
âmbito da preservação da segurança, da saúde e
do meio ambiente do trabalho.
10.2.3. As empresas estão obrigadas a manter
esquemas unifi lares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as es-
pecifi cações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4. Os estabelecimentos com carga instala-
da superior a 75 kW devem constituir e manter
o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo,
além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técni-
cas e administrativas de segurança e saúde, im-
plantadas e relacionadas a esta NR e descrição
das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do
sistema de proteção contra descargas atmosféri-
cas e aterramentos elétricos;
c) especifi cação dos equipamentos de proteção
coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis
conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualifi cação,
habilitação, capacitação, autorização dos traba-
lhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica rea-
lizados em equipamentos de proteção individual
e coletiva;
f) certifi cações dos equipamentos e materiais elé-
tricos em áreas classifi cadas; e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com
recomendações, cronogramas de adequações,
contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5. As empresas que operam em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência devem constituir prontuário com o
conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontu-
ário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e
b) certifi cações dos equipamentos de proteção co-
letiva e individual;
10.2.5.1. As empresas que realizam trabalhos em
proximidade do Sistema Elétrico de Potência de-
vem constituir prontuário contemplando as alíneas
“a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b”
do item 10.2.5.
10.2.6. O Prontuário de Instalações Elétricas deve
ser organizado e mantido atualizado pelo empre-
gador ou pessoa formalmente designada pela
empresa, devendo permanecer à disposição dos
trabalhadores envolvidos nas instalações e servi-
ços em eletricidade.
10.2.7. Os documentos técnicos previstos no
Prontuário de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profi ssional legalmente habilitado.
10.2.8. Medidas de proteção coletiva:
10.2.8.1. Em todos os serviços executados em
instalações elétricas devem ser previstas e adota-
das, prioritariamente, medidas de proteção coleti-
va aplicáveis, mediante procedimentos, às ativida-
des a serem desenvolvidas, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2. As medidas de proteção coletiva com-
preendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua
impossibilidade, o emprego de tensão de segu-
rança.
10.2.8.2.1. Na impossibilidade de implementação
do estabelecido no subitem 10.2.8.2, devem ser
utilizadas outras medidas de proteção coletiva,
tais como: isolação das partes vivas, obstáculos,
barreiras, sinalização, sistema de seccionamento
automático de alimentação, bloqueio do religa-
mento automático.
10.2.8.3. O aterramento das instalações elétricas
deve ser executado conforme regulamentação es-
tabelecida pelos órgãos competentes e, na ausên-
cia desta, deve atender às Normas Internacionais
vigentes.
10.2.9. Medidas de proteção individual:
10.2.9.1. Nos trabalhos em instalações elétricas,
quando as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou insufi cientes para con-
trolar os riscos, devem ser adotados equipamen-
tos de proteção individual específi cos e adequa-
dos às atividades desenvolvidas, em atendimento
ao disposto na NR-6.
10.2.9.2. As vestimentas de trabalho devem ser
adequadas às atividades, devendo contemplar a
condutibilidade, infl amabilidade e infl uências ele-
tromagnéticas.
10.2.9.3. É vedado o uso de adornos pessoais nos
trabalhos com instalações elétricas ou em suas
proximidades.
10.3. Segurança em projetos:
10.3.1. É obrigatório que os projetos de instala-
ções elétricas especifi quem dispositivos de desli-
gamento de circuitos que possuam recursos para
impedimento de reenergização, para sinalização
de advertência com indicação da condição ope-
rativa.
10.3.2. O projeto elétrico, na medida do possível,
deve prever a instalação de dispositivo de sec-
cionamento de ação simultânea, que permita a
aplicação de impedimento de reenergização do
circuito.
10.3.3. O projeto de instalações elétricas deve consi-
derar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento
e a localização de seus componentes e as infl uên-
cias externas, quando da operação e da realização
de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1. Os circuitos elétricos com fi nalidades
diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identifi cados
e instalados separadamente, salvo quando o de-
senvolvimento tecnológico permitir compartilha-
mento, respeitadas as defi nições de projetos.
10.3.4. O projeto deve defi nir a confi guração do
esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou
não da interligação entre o condutor neutro e o de
proteção e a conexão à terra das partes condu-
toras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5. Sempre que for tecnicamente viável e ne-
cessário, devem ser projetados dispositivos de
seccionamento que incorporem recursos xos
de equipotencialização e aterramento do circuito
seccionado.
10.3.6. Todo projeto deve prever condições para a
adoção de aterramento temporário.
10.3.7. O projeto das instalações elétricas deve
car à disposição dos trabalhadores autorizados,
das autoridades competentes e de outras pesso-
as autorizadas pela empresa e deve ser mantido
atualizado.
10.3.8. O projeto elétrico deve atender ao que
dispõem as Normas Regulamentadoras de Saú-
de e Segurança no Trabalho, as regulamentações
técnicas ofi ciais estabelecidas, e ser assinado por
profi ssional legalmente habilitado.
10.3.9. O memorial descritivo do projeto deve con-
ter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a) especifi cação das características relativas à
proteção contra choques elétricos, queimaduras e
outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de mano-
bra dos circuitos elétricos: (Verde — “D”, desliga-
do e Vermelho — “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identifi cação de cir-
cuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispo-
sitivos de manobra, de controle, de proteção, de
intertravamento, dos condutores e os próprios
equipamentos e estruturas, defi nindo como tais
indicações devem ser aplicadas fi sicamente nos
componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências
quanto ao acesso de pessoas aos componentes
das instalações;

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