NR-19 - Explosivos

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas258-264
19.1. Disposições Gerais
19.1.1. Para fi ns desta Norma, considera-se ex-
plosivo material ou substância que, quando inicia-
da, sofre decomposição muito rápida em produtos
mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2. As atividades de fabricação, utilização,
importação, exportação, tráfego e comércio de ex-
plosivos devem obedecer ao disposto na legisla-
ção específi ca, em especial ao Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)
do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.
3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3. É proibida a fabricação de explosivos no
perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4. As empresas devem manter, nas instala-
ções de fabricação e armazenagem, quantidades
máximas de explosivos de acordo com o Anexo II
desta Norma.
19.1.4.1. As distâncias constantes do Anexo II po-
derão ser reduzidas à metade no caso de depósi-
tos barricados.
19.1.5. O Programa de Prevenção de Riscos Am-
bientais - PPRA da empresas que fabricam ou
utilizam explosivos deve contemplar, além do dis-
posto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio
e explosão e a implementação das respectivas
medidas de controle.
19.2. Fabricação de explosivos
19.2.1. A fabricação de explosivos somente é per-
mitida às empresas portadoras de Título de Regis-
tro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2. O terreno em que se achar instalado o con-
junto de edifi cações das empresas de fabricação
de explosivos deve ser provido de cerca adequa-
da e de separação entre os locais de fabricação,
armazenagem e administração.
19.2.2.1. As atividades em que explosivos sejam
depositados em invólucros, tal como encartucha-
mento, devem ser efetuadas em locais isolados,
não podendo ter em seu interior mais de quatro
trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3. Os locais de fabricação de explosivos de-
vem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material
incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterra-
dos e, se necessárias, instalações elétricas espe-
ciais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios
de manejo simples, rápido e efi ciente, dispondo de
água em quantidade e com pressão sufi ciente aos
ns a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou infl amáveis.
19.2.4. No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam
gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir
fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças
metálicas externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta
com a atividade.
19.2.5. Nos locais de manuseio de explosivos,
matérias-primas que ofereçam risco de explosão
devem permanecer nas quantidades mínimas
possíveis, admitindo-se, no máximo, material para
o trabalho de quatro horas.
19.3. Armazenamento de explosivos
19.3.1. Os depósitos de explosivos devem obede-
cer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis,
em terreno fi rme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cen-
to da área, respeitando-se a altura máxima de em-
pilhamento de dois metros e uma entre o teto e o
topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2. É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusi-
ve pólvoras ou acessórios explosivos em um mes-
mo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros
explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosi-
vos em um mesmo depósito ou no balcão de esta-
belecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábu-
los, silos, galpões, ofi cinas, lojas ou outras edifi ca-
ções não destinadas a esse uso específi co.
19.4. Transporte de explosivos
19.4.1. O transporte terrestre de explosivos deve
seguir a legislação pertinente ao transporte de
produtos perigosos, em especial a emitida pelo
Ministério dos Transportes; o transporte por via
marítima, fl uvial ou lacustre, as normas do Co-
mando da Marinha; o transporte por via aérea, as
normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2. Para o transporte de explosivos devem ser
observadas as seguintes prescrições gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devi-
damente acondicionado em embalagem regula-
mentar;
b) os serviços de embarque e desembarque de-
vem ser assistidos por um fi scal da empresa trans-
portadora, devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos ser-
viços de carga, transporte e descarga devem ser
rigorosamente verifi cados quanto às condições de
segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas
ou tabuletas de aviso, devem ser afi xados em lu-
gares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fi xado no veículo
de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios ini-
ciadores e artifícios pirotécnicos devem ser trans-
portados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade
e incidência direta dos raios solares;
h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os reci-
pientes de explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto
para armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas,
fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas ca-
pazes de produzir chama ou centelha nos locais
de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e
descarga de explosivos devem ser feitos durante
o dia e com tempo bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou
descarregar explosivos durante a noite, somente
será usada iluminação com lanternas e holofotes
elétricos.
ANEXO I
(Aprovado pela Portaria SIT n. 07, de 30 de
março de 2007)
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimen-
tos de fabricação e comercialização de fogos de
artifício e outros artefatos pirotécnicos.
1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta nor-
ma as unidades de produção de pólvora negra,
alumínio para pirotecnia e produtos intermediários
destinados à fabricação de fogos de artifício e ou-
tros artefatos pirotécnicos.
2. Para fi ns deste anexo, consideram-se:
a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos,
os artigos pirotécnicos preparados para transmitir
infl amação com a fi nalidade de produzir luz, ruído,
fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros nor-
malmente empregados para entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profi ssional da área de
química responsável pela coordenação dos labo-
ratórios de controle de qualidade e/ou controle de
processos, assim como das operações de produ-
ção, inclusive desenvolvimento de novos produ-
tos, conforme disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto,
ocorrido no exercício do trabalho ou como conse-
quência desse, que resulte em danos à saúde ou
integridade física do trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no
exercício do trabalho ou como consequência des-
se, que não resulte em danos à saúde ou integri-
dade física do trabalhador, mas que potencialmen-
te possa provocá-los;
e) substância perigosa, aquela com potencial de
causar danos materiais, à saúde e ao meio am-
NR-19
NR-19
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