NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão e tubulação

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas157-166
NR-13
NR-13
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES
NR-13 — Caldeiras, Vasos de Pressão e
Tubulações
(Redação dada pela Portaria MTb n. 1.084, de 28
de setembro de 2017)
13.1. Introdução
13.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR
estabelece requisitos mínimos para gestão da
integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos
de pressão e suas tubulações de interligação nos
aspectos relacionados à instalação, inspeção,
operação e manutenção, visando à segurança e
à saúde dos trabalhadores.
13.1.2. O empregador é o responsável pela ado-
ção das medidas determinadas nesta NR.
13.2. Abrangência
13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes
equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como cal-
deiras conforme item 13.4.1.1 e 13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior
a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de opera-
ção em kPa, em módulo, e V o seu volume interno
em m³;
c) vasos de pressão que contenham fl uido da clas-
se A, especifi cados no item 13.5.1.2, alínea “a”,
independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito)
ou com fl uido da classe A, especifi cados no item
13.5.1.2, alínea “a”;
e) tubulações ou sistemas de tubulação in-
terligados a caldeiras ou vasos de pressão,
categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2,
que contenham fl uidos de classe A ou B conforme
item 13.5.1.2, alínea “a” desta NR.
13.2.2. Os equipamentos abaixo referenciados
devem ser inspecionados sob a responsabilida-
de técnica de PH, considerando recomendações
do fabricante, códigos e normas nacionais ou
internacionais a eles relacionados, bem como
submetidos a manutenção, fi cando dispensados
do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão
destinados ao transporte de produtos, reservató-
rios portáteis de fl uido comprimido e extintores de
incêndio;
b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de
petróleo — GLP — com volume interno menor do
que 500 L (quinhentos litros) e certifi cados pelo
INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação hu-
mana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas
auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição
de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa, independente da
classe do fl uido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes para armazenamento e
estocagem de fl uidos não enquadrados em nor-
mas e códigos de projeto relativos a vasos de
pressão;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior
a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para ui-
dos das classes B, C e D, conforme especifi cado
no item 13.5.1.2, alínea “a” e cujo produto P.V seja
superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de
operação em kPa, em módulo, e V o seu volume
interno em m³;
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxe-
tadas;
k) geradores de vapor não enquadrados em códi-
gos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâ-
metro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete
décimos) e com fl uidos das classes A e B, confor-
me especifi cado no item 13.5.1.2, alínea “a”;
m) tubulações de redes públicas de distribuição
de gás.
13.3. Disposições Gerais
13.3.1. Constitui condição de risco grave e iminen-
te — RGI o não cumprimento de qualquer item
previsto nesta NR que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho, com lesão grave
à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta
NR sem os dispositivos de segurança previstos
conforme itens 13.4.1.3.a, 13.5.1.3.a e 13.6.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de
caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de cal-
deiras, vasos de pressão e tubulações, sem a
devida justifi cativa técnica baseada em códigos,
normas ou procedimentos formais de operação do
equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle
do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta
NR com deterioração atestada por meio de reco-
mendação de sua retirada de operação constante
de parecer conclusivo em relatório de inspeção de
segurança, de acordo com seu respectivo código
de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não
atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo
I desta NR, ou que não esteja sob supervisão,
acompanhamento ou assistência específi ca de
operador qualifi cado.
13.3.1.1. Por motivo de força maior e com justi-
cativa formal do empregador, acompanhada por
análise técnica e respectivas medidas de con-
tingência para mitigação dos riscos, elaborada
por Profi ssional Habilitado — PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer
postergação de até 6 (seis) meses do prazo pre-
visto para a inspeção de segurança periódica da
caldeira.
13.3.1.1.1. O empregador deve comunicar ao
sindicato dos trabalhadores da categoria predo-
minante no estabelecimento a justifi cativa formal
para postergação da inspeção de segurança pe-
riódica da caldeira.
13.3.2. Para efeito desta NR, considera-se
Profi ssional Habilitado — PH aquele que tem
competência legal para o exercício da profi ssão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento da operação e
da manutenção, inspeção e supervisão de inspe-
ção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações,
em conformidade com a regulamentação profi s-
sional vigente no País.
13.3.3. Todos os reparos ou alterações em equipa-
mentos abrangidos por esta NR devem respeitar
os respectivos códigos de projeto e pós-constru-
ção e as prescrições do fabricante no que se refere
a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualifi cação e certifi cação de pessoal.
13.3.3.1. Quando não for conhecido o código de
projeto, deve ser respeitada a concepção original
do vaso de pressão, caldeira ou tubulação, empre-
gando-se os procedimentos de controle prescritos
pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2. A critério do PH podem ser utilizadas
tecnologias de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos previstos pelos
códigos de projeto.
13.3.3.3. Projetos de alteração ou reparo devem
ser concebidos previamente nas seguintes situa-
ções:
a) sempre que as condições de projeto forem mo-
difi cadas;
b) sempre que forem realizados reparos que pos-
sam comprometer a segurança.
13.3.3.4. Os projetos de alterações ou reparo de-
vem:
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de exe-
cução, controle de qualidade e qualifi cação de
pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do es-
tabelecimento que estão envolvidos com o
equipamento.
13.3.3.5. Todas as intervenções que exijam man-
drilamento ou soldagem em partes que operem
sob pressão devem ser objeto de exames ou tes-
tes para controle da qualidade com parâmetros
defi nidos pelo PH, de acordo com normas ou có-
digos aplicáveis.
13.3.4. Os sistemas de controle e segurança das
caldeiras, dos vasos de pressão e das tubulações
devem ser submetidos à manutenção preventiva
ou preditiva.
13.3.5. O empregador deve garantir que os exa-
mes e testes em caldeiras, vasos de pressão e
tubulações sejam executados em condições de

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