NR-30 - Segurança e saúde no trabalho aquaviário

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas370-394
NR-30
NR-30
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.1. Objetivo:
30.1.1. Esta norma regulamentadora tem como
objetivo a proteção e a regulamentação das con-
dições de segurança e saúde dos trabalhadores
aquaviários.
30.1.1.1. Para outras categorias de trabalhadores
que realizem trabalhos a bordo de embarcações
a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores se dará na forma espe-
cifi cada nos Anexos a esta norma. (Aprovado pela
Portaria SIT n. 58 de 19 de junho de 2008)
30.2. Aplicabilidade:
30.2.1. Esta norma aplica-se aos trabalhadores
das embarcações comerciais, de bandeira nacio-
nal, bem como às de bandeiras estrangeiras, no
limite do disposto na Convenção da OIT n. 147
— Normas Mínimas para Marinha Mercante, utili-
zados no transporte de mercadorias ou de passa-
geiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas
na prestação de serviços. (Alterado pela Portaria
SIT n. 58 de 19 de junho de 2008)
30.2.1.1. O disposto nesta NR aplica-se, no que
couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consi-
deradas as características físicas da embarcação,
sua fi nalidade e área de operação.
30.2.1.2. Esta norma aplica-se na forma estabele-
cida em seus Anexos, aos trabalhadores das em-
barcações artesanais, comerciais e industriais de
pesca, das embarcações e plataformas destinadas
à exploração e produção de petróleo, das embarca-
ções específi cas para a realização do trabalho sub-
merso e de embarcações e plataformas destinadas
a outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.
58 de 19 de junho de 2008)
30.2.2. A observância desta Norma Regulamenta-
dora não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições legais com relação à ma-
téria e ainda daquelas oriundas de convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3. Às embarcações classifi cadas de acordo
com a Convenção Solas, cujas normas de segu-
rança são auditadas pelas sociedades classifi ca-
doras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1. Às plataformas e os navios plataforma
não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2. Para as embarcações descritas no su-
bitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos
certifi cados de classe.
30.3. Competências:
30.3.1. Dos armadores e seus prepostos:
30.3.1.1. Cabe aos armadores e seus prepostos:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR,
bem como a observância do contido no item 1.7
da NR-1 — Disposições Gerais e das demais dis-
posições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de
segurança e saúde no trabalho vigentes, publica-
ções e material instrucional em matéria de segu-
rança e saúde, bem-estar e vida a bordo;
c) responsabilizar-se por todos os custos relacio-
nados à implementação do PCMSO;
d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas re-
presentações patronais ou de trabalhadores, as
estatísticas de acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho.
30.3.2. Dos trabalhadores:
30.3.2.1. Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições da presente NR, bem
como a observância do contido no item 1.8 da
NR-01 — Disposições Gerais e das demais dispo-
sições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) informar ao ofi cial de serviço ou a qualquer
membro do GSTB, conforme estabelecido em
30.4, as avarias ou defi ciências observadas que
possam constituir risco para o trabalhador ou para
a embarcação;
c) utilizar corretamente os dispositivos e equipa-
mentos de segurança e estar familiarizado com as
instalações, sistemas de segurança e comparti-
mentos de bordo.
30.4. Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a
Bordo de Embarcações — GSSTB. (Alterado pela
Portaria SIT n. 58 de 19 de junho de 2008)
30.4.1. É obrigatória a constituição de GSSTB a bor-
do das embarcações de bandeira nacional com, no
mínimo, 100 de arqueação bruta(AB). (Alterado pela
Portaria SIT n. 100, de 17 de janeiro de 2013)
30.4.1-A. As embarcações de bandeira estran-
geira que forem operar por mais de 90 dias em
águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhado-
res brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item
30.4.1. (Inserido pela Portaria SIT n. 100, de 17 de
janeiro de 2013)
30.4.1.1. A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) das empresas de navegação
marítima/fl uvial deve ser constituída pelos empre-
gados envolvidos nas atividades de cada estabe-
lecimento da empresa e por marítimos emprega-
dos, efetivamente trabalhando nas embarcações
da empresa, eleitos na forma estabelecida pela
Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5), obedecen-
do-se as regras abaixo defi nidas: (Alterado pela
Portaria SIT n. 12, de 31 de maio de 2007)
a) o total de empregados existentes em cada es-
tabelecimento da empresa deve determinar o nú-
mero de seus representantes, de acordo com o
Quadro I da NR-5;
b) os marítimos devem ser representados na
CIPA do estabelecimento sede da empresa, por
um membro titular para cada dez embarcações da
empresa, ou fração, e de um suplente para cada
vinte embarcações da empresa, ou fração. (Alte-
rado pela Portaria SIT n. 12, de 31 de maio de
2007) (Reti cação no DOU de 08/06/07)
30.4.1.2. Os marítimos titulares e suplentes de-
vem ser eleitos em votação em separado para
comporem a CIPA, tendo todos os direitos asse-
gurados pela NR-5. (Alterado pela Portaria SIT n.
12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3. A participação dos marítimos eleitos nas
reuniões da CIPA ca condicionada à presença da
embarcação onde ele está lotado, no município
onde a empresa tem estabelecimento, no dia da
reunião, desde que razões operacionais não im-
peçam sua saída de bordo. (Alterado pela Portaria
SIT n. 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3.1. As despesas decorrentes da participa-
ção do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são
responsabilidade da empresa. (Alterado pela Por-
taria SIT n. 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4. Observado o item 30.4.1.3, a empresa
deve adequar as datas das reuniões da CIPA de
modo a permitir a presença dos marítimos a no
mínimo duas reuniões durante cada ano de seu
mandato. (Alterado pela Portaria MTE n. 2.062, de
30 de dezembro de 2014)
30.4.1.4.1. No caso do representante dos marítimos
estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa
em virtude de início ou término de férias ou de afas-
tamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser
alterada, para permitir a sua participação. (Alterado
pela Portaria SIT n. 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4.2. No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1,
deve-se alterar a data de contagem do início das
férias ou do afastamento legal, ou do regresso do
marítimo para bordo devido ao fi m das férias ou
do afastamento legal, correspondente ao número
de dias necessários à sua participação na reunião
da CIPA. (Alterado pela Portaria SIT n. 12, de 31 de
maio de 2007)
30.4.1.5. A administração de bordo deve adequar
o regime de serviço a bordo para que o represen-
tante dos marítimos possa participar das reuniões
da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
(Alterado pela Portaria SIT n. 12, de 31 de maio de
2007)
30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e
suplentes, devem participar da reunião mensal do
GSSTB quando estiverem embarcados. (Inserido
pela Portaria SIT n. 100, de 17 de janeiro de 2013)
30.4.2. Obrigam-se ao cumprimento da presente
norma as empresas privadas ou públicas e órgãos
da administração direta ou indireta.
30.4.3. O GSSTB funcionará sob orientação e
apoio técnico dos serviços especializados em en-
genharia de segurança e em medicina do traba-
lho, observando o disposto na NR-04.
30.4.4. A constituição do GSSTB não gera estabi-
lidade aos seus membros, em razão das peculia-
ridades inerentes à atividade a bordo das embar-
cações mercantes.
30.4.5. Da composição:
30.4.5.1. O Grupo de Segurança e Saúde do Tra-
balho a Bordo — GSSTB fi ca sob a responsabili-
dade do comandante da embarcação e deve ser
integrado pelos seguintes tripulantes: (Todo o item
alterado pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de de-
zembro de 2014)
• Encarregado da segurança;
• Chefe de máquinas;
• Representante da seção de convés;
• Responsável pela seção de saúde, se existente;
• Representante da guarnição de máquinas.
30.4.5.1.1. Caso a embarcação não disponha dos
tripulantes acima mencionados, os integrantes po-
derão ser substituídos por outros tripulantes com
funções assemelhadas. (Inserido pela Portaria
MTE n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)
30.4.5.2. O comandante da embarcação poderá
convocar outro qualquer membro da tripulação.
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30.4.5.3. Quando a lotação da embarcação for
composta de registro em rol portuário, o GSSTB
será constituído por um representante de cada
categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo,
no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco)
embarcações ou fração existentes na empresa.
(Inserido pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de de-
zembro de 2014)
30.4.6. Das fi nalidades do GSSTB:
a) manter procedimentos que visem à preserva-
ção da segurança e saúde no trabalho e do meio
ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b) agregar esforços de toda a tripulação para que
a embarcação possa ser considerada local seguro
de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de tra-
balho e de bem-estar a bordo;
d) recomendar modifi cações e receber sugestões
técnicas que visem a garantia de segurança dos
trabalhos realizados a bordo;
e) investigar, analisar e discutir as causas de
acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu
resultado;
f) adotar providências para que as empresas
mantenham à disposição do GSSTB informações,
normas e recomendações atualizadas em matéria
de prevenção de acidentes, doenças relacionadas
ao trabalho, enfermidades infectocontagiosas e
outras de caráter médico-social;
g) zelar para que todos a bordo recebam e usem
equipamentos de proteção individual e coletiva
para controle das condições de risco.
30.4.7. Das atribuições:
30.4.7.1. Cabe ao GSSTB:
a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas
vigentes de segurança, saúde no trabalho e pre-
servação do meio ambiente;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para
prevenção de acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho são satisfatórias;
c) sugerir procedimentos que contemplem me-
didas de segurança do trabalho, especialmente
quando se tratar de atividades que envolvam ris-
co;
d) verifi car o correto funcionamento dos sistemas
e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) investigar, analisar e divulgar os acidentes ocor-
ridos a bordo, com ou sem afastamento, fazendo
as recomendações necessárias para evitar a pos-
sível repetição dos mesmos;
f) preencher o quadro estatístico de acordo com
o modelo constante no Quadro I anexo e elaborar
relatório encaminhando-os ao empregador;
g) participar do planejamento para a execução
dos exercícios regulamentares de segurança, tais
como abandono, combate a incêndio, resgate em
ambientes confi nados, prevenção a poluição e
emergências em geral, avaliando os resultados e
propondo medidas corretivas;
h) promover, a bordo, palestras e debates de ca-
ráter educativo, assim como a distribuição de pu-
blicações e/ou recursos audiovisuais relacionados
com os propósitos do grupo;
i) identifi car as necessidades de treinamento so-
bre segurança, saúde do trabalho e preservação
do meio ambiente;
j) quando da ocorrência de acidente de trabalho o
GSSTB deve zelar pela emissão da CAT e escritu-
ração de termo de ocorrência no diário de bordo.
30.4.8. Das reuniões:
30.4.8.1. O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordi-
nária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez
a cada trinta dias.
30.4.8.2. Em sessão extraordinária:
a) por iniciativa do comandante da embarcação;
b) por solicitação escrita da maioria dos componen-
tes do GSSTB ao comandante da embarcação;
c) quando da ocorrência de acidente de trabalho,
tendo como consequência óbito ou lesão grave do
acidentado;
d) na ocorrência de incidente, práticas ou proce-
dimentos que possam gerar riscos ao trabalho a
bordo.
30.4.8.3. Serão consideradas de efetivo trabalho
as horas destinadas ao cumprimento das atribui-
ções do GSSTB que devem ser realizadas duran-
te a jornada de trabalho.
30.4.8.4. O comandante tomará as providências
para proporcionar aos membros do GSSTB, os
meios necessários ao desempenho de suas fun-
ções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5. Ao fi nal de cada reunião será elaborada
uma ata referente às questões discutidas.
30.4.8.5.1. As atas das reuniões fi carão arquivadas
a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à dire-
ção da empresa ou quando houver, diretamente ao
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho — SESMT.
30.4.8.6. Anualmente, sempre que compatível
com a movimentação da embarcação, o GSSTB
reunir-se-á a bordo com representantes do SES-
MT da empresa, em porto nacional escolhido por
esta, para acompanhamento, monitoração e ava-
liação das atividades do referido grupo.
30.4.8.7. Quando o empregador não for obrigado
a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços
profi ssionais de uma assessoria especializada em
segurança e medicina do trabalho para avaliação
anual das atividades do GSSTB.
30.4.9. Das comunicações e providências:
30.4.9.1. Cabe ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripula-
ção deve conhecer e cumprir em matéria de segu-
rança e saúde no trabalho a bordo e preservação
do meio ambiente;
b) dar conhecimento à tripulação das sanções
legais que poderão advir do descumprimento das
Normas Regulamentadoras, no que tange ao tra-
balho a bordo;
c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do
GSSTB solicitando o atendimento para os itens
que não puderam ser resolvidos com os recursos
de bordo.
30.4.9.2. Cabe ao armador e seus prepostos:
a) analisar as propostas do grupo, implementan-
do-as sempre que se mostrarem adequadas e
exequíveis e, em qualquer caso, informar ao GSS-
TB sua decisão fundamentada;
b) quando do transporte de substâncias perigo-
sas, assegurar que o comandante da embarcação
tenha conhecimento das medidas de segurança
que deverão ser tomadas;
c) promover os meios necessários para o cumpri-
mento das atribuições do GSSTB previstas nos
itens 30.7 e 30.8.
30.5. Do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional — PCMSO:
30.5.1. As empresas fi cam obrigadas a elaborar
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupa-
cional — PCMSO, com o objetivo de promover e
preservar a saúde de seus empregados, conforme
disposto na NR-7 e observado o disposto no Qua-
dro II — Padrões Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2. Para cada exame médico realizado, o mé-
dico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional —
ASO, em três vias.
30.5.2.1. A primeira via do ASO deve ser mantida
a bordo da embarcação em que o trabalhador es-
tiver prestando serviço.
30.5.2.2. A segunda via do ASO deve ser obriga-
toriamente entregue ao trabalhador, mediante re-
cibo nas outras duas vias.
30.5.2.3. A terceira via do ASO deve ser mantida
na empresa em terra.
30.5.3. Caso o prazo de validade do exame médi-
co expire no decorrer de uma travessia, fi ca pror-
rogado até a data da escala da embarcação em
porto onde haja as condições necessárias para
realização desses exames, observado o prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
30.5.4. Para os trabalhadores aquaviários do gru-
po marítimos que operam embarcações classifi ca-
das para navegação em mar aberto e apoio marí-
timo, devem ser adotados os padrões médicos e
o modelo de Certifi cado Médico (Health Certifi ca-
te — Convenção Internacional sobre Padrões de
Instrução, Certifi cação e Serviço de Quarto para
Marítimos — STCW) estabelecidos no QUADRO
III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Ates-
tado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a
Norma Regulamentadora n. 07 e disposições da
NR 30 sobre o tema. (Inserido pela Portaria MTE
n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)
30.6. Da Alimentação:
30.6.1. Toda embarcação comercial deve ter a
bordo o aprovisionamento de víveres e água po-
tável, devendo ser observado: o número de tri-
pulantes, a duração, a natureza da viagem e as
situações de emergência.
30.6.1.1. Deverá ser garantido um cardápio ba-
lanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências
calóricas necessárias às condições de saúde e
conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de
atividade e que assegure o bem-estar a bordo.
30.7. Higiene e Conforto a Bordo:
30.7.1. Os corredores e a disposição dos cama-
rotes, refeitórios e salas de recreação devem ga-
rantir uma adequada segurança e proteção contra
as intempéries e condições da navegação, bem
como isolamento do calor, do frio, do ruído exces-
sivo e das emanações provenientes de outras par-
tes da embarcação.
30.7.1.1. Ao longo do convés a embarcação deve-
rá possuir uma via de segurança para passagem
dos tripulantes.
30.7.2. As tubulações de vapor, de descarga de
gases e outras semelhantes, não devem pas-
sar pelas acomodações da tripulação nem pelos
corredores que levem a elas. Quando essas, por
motivos técnicos, passarem por tais corredores,
devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3. Toda embarcação deve estar provida de
um sistema de ventilação adequado que deve ser
regulado para manter o ar em condições satisfató-
rias, de modo sufi ciente a atender quaisquer con-
dições atmosféricas.
30.7.4. Toda embarcação, à exceção daquelas
destinadas exclusivamente à navegação nos tró-
picos, deve estar provida de um sistema de calefa-
ção adequado para o alojamento da tripulação. Os
radiadores e demais equipamentos de calefação
devem estar instalados de modo a evitar perigo ou
desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
30.7.5. Todos os locais destinados à tripulação de-
vem ser bem iluminados.

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