Ação de despejo e tutela prov isória

AutorDaniel Assumpção Neves
Páginas489-495
30
AÇÃO DE DESPEJO E TUTELA PROVISÓRIA
Daniel Assumpção Neves
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breves considerações a respeito da tutela provisória no CPC/2015. 3.
Tutela provisória na lei de locações. 4. Natureza jurídica da tutela provisória prevista no art. 59, §
1º, da Lei 8.245/1991. 5. Natureza do rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991. 6. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O tema da tutela provisória é fonte de interesses múltiplos, tanto no ambiente acadê-
mico como na praxe forense. Atualmente ele vem tratado, não de forma exauriente, nos
arts. 296 a 311 do CPC/2015. Af‌irma-se não ser o tratamento previsto em tais dispositivos
exauriente porque há previsões espalhadas pelo próprio CPC/2015 que versam sobre tu-
tela provisória, bem como incontáveis normas que a preveem em legislação extravagante.
E é justamente a relação entre as previsões do CPC/2015 e uma determinada lei
extravagante, mais precisamente a Lei 8.245/1991, conhecida por “Lei de Locações”, que
norteará as minhas considerações no presente artigo. Ou ainda mais especif‌icamente,
como o art. 59, § 1º, da Lei de Locações, se relaciona com o tratamento dispensado pelo
CPC/2015 à tutela provisória.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA TUTELA PROVISÓRIA NO CPC/2015
O Código de Processo Civil destina três títulos (Livro V da Parte Geral) capítulos
ao tratamento da tutela provisória: (I) Disposições gerais; (II) Da tutela de urgência; (III)
Da tutela da evidência. Pela própria disposição dos títulos f‌ica claro que, por uma opção
legislativa, a tutela provisória foi dividida em duas espécies: (a) tutela provisória de urgên-
cia (cautelar e antecipada), que tem os mesmos requisitos de concessão (art. 300, caput,
CPC, mas algumas especialidades procedimentais (arts. 303-304 e arts. 305-310, CPC) e
da evidência (art. 311, CPC).
A tutela provisória é uma espécie de tutela jurisdicional proferida mediante cogni-
ção sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de
convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie
de tutela, quando tiver natureza de tutela de urgência, poderá ser concedida mediante
cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A regra, de qualquer forma, é
a concessão mediante cognição sumária.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há
certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É
consequência natural da cognição sumária realizada pelo juízo na concessão dessa espécie

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT