Responsabilidade do locatário por danos ao imóvel e pela perda ou deterioração pelo decurso do tempo

AutorRoger Silva Aguiar e Mariane Mendes de Souza
Páginas207-215
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RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
POR DANOS AO IMÓVEL E PELA PERDA
OU DETERIORAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO
Roger Silva Aguiar
Doutor em Direito Civil. Presidente Administrativo da Academia Brasileira de Direito
Civil. Membro do Conselho Consultivo da Academia Sino-Lusófona da Universidade de
Coimbra. Membro do Conselho Cientíco da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Pesquisador do Instituto da Banca, Bolsa e Seguros, da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra/Portugal. Membro da Ius Civile Salmanticense –
Salamanca. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Mariane Mendes de Souza
Pós-Graduada em Direito Público. Advogada, pesquisadora do Programa de Estágio
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Sumário: 1. Introdução. 2. Da obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu. 2.1 O
início da fruição da locação. 2.2 A desenvolução do contrato. 3. O registro do estado do imóvel. 3.1
Da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.2 Ata notarial. 4. Danos emergentes e lucros cessante.
5. Sublocações.
1. INTRODUÇÃO
Sylvio Capanema estava absolutamente certo quando, na apresentação do seu livro
“A Nova Lei do Inquilinato” (1979), af‌irmou que “Poucos assuntos, no vasto mundo do
Direito, provocam tão profundas implicações sociais e econômicas como a locação predial
urbana”1.
In vero, a locação urbana está profundamente entranhada no dia a dia de muitas famí-
lias brasileiras, vez que é este instrumento contratual o que garante milhões de moradias
em todo o país.
A questão a ser analisada nas páginas que se seguem é, possivelmente, uma também
das mais sensíveis do contrato de locação: a ocorrência/existência de algum vício ou de-
terioração no imóvel no momento em que ele é entregue ou restituído, sobretudo neste
último, quando o contrato se desfaz – consensualmente ou não – e o imóvel retorna às
mãos do locador.
Em especial neste último porque é o momento em que as partes – locador e locatário
– estão em posição de maior equilíbrio no que diz respeito ao contrato que se f‌inda, es-
1. SOUZA, Sylvio Capanema de, A Nova Lei do Inquilinato, Rio de Janeiro/RJ: Forense, 1979, p. IX.

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