O direito de preferência na relação locatícia

AutorPatricia Ribeiro Serra Vieira
Páginas243-251
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O DIREITO DE PREFERÊNCIA
NA RELAÇÃO LOCATÍCIA
Patricia Ribeiro Serra Vieira
Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Mestre
em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Professora titular da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO), na qual desenvolve projetos de ensino e pesquisa, respectivamente, sobre
os temas Responsabilidade civil constitucional: a objetivação da responsabilidade civil
no Direito Brasileiro e Propriedade Intelectual, com atuação nos cursos de graduação
e mestrado. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/
RJ). Membro-fundadora da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC), integrante do
Fórum Permanente de Direito Civil da EMERJ e honorário do Instituto dos Advogados
do Brasil (IAB). A pesquisa contou com a especial colaboração da monitora de Direito
Civil III da UNIRIO, Manuella Valente Rodrigues de Souza.
Sumário: 1. A funcionalização da moradia pelo exercício do direito de preferência. 2. Perdas e
danos pela desistência do negócio pelo locador. 3. O direito de preferência no imóvel sublocado. 4.
Especicidades do direito de preferência (artigos 31, 32 e 34 da Lei 8.245/1991). 5. Opções básicas
do locatário preterido. 6. O direito de preferência no built-to-suit. 7. Nota nal.
1. A FUNCIONALIZAÇÃO DA MORADIA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA
A locação consiste em uma das modalidades do exercício da posse sobre imóvel
pertencente a terceiro posto no mercado, de forma livre e desembaraçada, podendo a pre-
ferência do locatário ser exercida tanto na locação residencial quanto na não residencial.
A preferência na locação foi concebida no contexto funcional da Lei do Inquilinato, qual
seja, em contenção ao def‌icit habitacional, problema histórico da sociedade brasileira.
Com efeito, se o locador (proprietário do imóvel) resolve colocar imóvel seu para
locação, este ainda conservará atributos inerentes à sua f‌igura de titular do bem, tais como
o domínio e a disponibilidade.
Contudo, se durante a locação, ele resolve dispor do imóvel, para venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos, ou dá-lo em pagamento (a nominada
dação, conforme artigo 356 do CC), como assinala abaixo Sylvio Capanema1, terá, em
primeiro lugar, de oferecê-lo ao locatário, em igualdade de condições a terceiros, sem
qualquer mácula ou desvirtuamento de informações (artigo 27 da Lei 8245/1991). Isso
não se aplica, entretanto, em caso de permuta, venda judicial e doação:
A lei se refere a várias espécies de contratos, a saber: à venda, ao contrato preliminar de promessa bilateral de
compra e venda; e à cessão ou promessa de cessão dos direitos aquisitivos, decorrentes de anterior promessa
de compra e venda, além da dação em pagamento.
1. SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato comentada: artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 163.

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