Locação de espaço em terraço de edifícios para instalação de antenas de telefonia móvel

AutorMário Luiz Delgado
Páginas459-471
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LOCAÇÃO DE ESPO EM TERRAÇO
DE EDIFÍCIOS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS
DE TELEFONIA MÓVEL
Mário Luiz Delgado
Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP.
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Presidente da Comissão
de Direito de Família e das Sucessões do IASP. Presidente da Comissão de Assuntos
Legislativos do IBDFAM. Advogado e parecerista.
Sumário: 1. Notas introdutórias. 2. A natureza jurídica das antenas de telefonia móvel. 3. O con-
domínio edilício como locador de área de uso comum para ns de colocação de antenas. 3.1 Área
comum e área de uso comum. 3.2 O condomínio pode celebrar contrato de locação de parte co-
mum? 4. O estatuto legal dos contratos de locação da área comum. 4.1 Locação residencial ou não
residencial? 4.2 A ação renovatória. 5. Outras questões submetidas aos tribunais. 6. Conclusões.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O avanço da tecnologia tem impactado as relações sociais, demandando da ciência
jurídica soluções para novos problemas. Satélites, f‌ibra ótica, telefonia digital, computa-
dores, internet quebraram todas as barreiras comunicativas entre os povos, no tempo e no
espaço, possibilitando a comunicação em tempo real de quaisquer pessoas em qualquer
lugar do planeta.
Somos ou estamos completamente dependentes da tecnologia. Não conseguimos
sair de casa sem nosso telefone celular. O smartphone se tornou a forma de comunicação
mais usual de nossos dias. Durante a pandemia do Coronavírus acoplamos aos nossos
celulares, tablets e computadores as plataformas digitais de teleconferência, a exemplo
do Zoom, Microsoft Teams, Hangout, Skype, entre outras, e que nos permitiram manter o
convívio social e prof‌issional no período de quarentena1.
Dito, assim, o óbvio, no tocante à imprescindibilidade da telefonia móvel na vida
cotidiana, e sendo fato notório que o funcionamento dessa tecnologia requer a instalação
de estações de rádio base (ERB), popularmente conhecidas como “antenas”, normalmente
instaladas em coberturas ou terraços de edifícios, pretendo analisar o enquadramento des-
ses equipamentos na Lei Brasileira do Inquilinato, tema tão caro ao saudoso amigo Sylvio
Capanema de Souza, um dos principais comentaristas da Lei n. 8.245/19912.
1. Em texto que publiquei na Revista Jurídica Luso Brasileira, sustento que a pandemia do Coronavírus nos fez descobrir
um novo princípio – o Princípio da Presença Virtual, segundo o qual a presença física e o comparecimento da pessoa por
meio dos mecanismos de comunicação em tempo real se equivalem e produzem os mesmos efeitos jurídicos [RJLB Ano
6 (2020), n. 4, 2121-2136].
2. SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada. Artigo por artigo. 12. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2020.

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