Garantias locatícias
Autor | Beatriz Capanema Young |
Páginas | 271-284 |
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GARANTIAS LOCATÍCIAS
Beatriz Capanema Young
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada
em Direito pela IBMEC/RJ. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Modalidades de garantia. 2.1 Caução. 2.2 Fiança locatícia. 2.3 Seguro
de ança locatícia. 2.4 Cessão fundo de investimento. 3. Substituição das garantias. 4. Extinção da
garantia. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Para reduzir o risco do eventual inadimplemento das obrigações do locatário, permite
a lei que o locador exija garantias.1 O termo “garantia” advém do francês garantie, que
significa proteger, assegurar. A função precípua das garantias locatícias seria, portanto, a
de proteção, assegurando o cumprimento da prestação devida pelo locatário.
Como se sabe, as garantias agem como mecanismo de proteção do credor, permitin-
do que ele receba o seu crédito tal como se obrigou o devedor.2 Cuida-se de expediente a
tornar privilegiada a situação jurídica do credor, vez que, para além da sua garantia geral,3
materializada no patrimônio ordinário do devedor, o beneficiário passa a dispor de um
acréscimo quantitativo e qualitativo, aumentando a probabilidade de satisfação do crédito.
Dessa forma, as garantias locatícias integram o sistema de tutela do crédito, sendo medi-
das de reforço, acessórias ao contrato principal, proporcionando ao credor segurança,4
reduzindo os riscos de insolvência do locatário.
1. No direito obrigacional, o emprego do vocábulo “garantia” não é unívoco. Eduardo Espínola, por exemplo, o utiliza para
denominar genericamente todos os meios de tutela do crédito (ESPÍNOLA, Eduardo. Garantia e extinção das obrigações.
Campinas: Bookseller, 2005, p. 251-252). Sobre a ambiguidade da palavra “garantia” no direito brasileiro, RENTERIA,
Pablo. Penhor e Autonomia Privada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 87-93.
2. “A existência de um sistema eficaz de garantias que proporcione ao credor não só a maior segurança possível, mas tam-
bém uma forma expedita de realizar o seu valor e que possibilite ao devedor efectuar o pagamento sem custos demasiado
elevados é fundamental. Não é, pois, de estranhar que, nos nossos dias, atenta a realidade socioeconômica que se vive na
generalidade dos países, as garantias das obrigações assumam um peso crescente e se procurem soluções para os proble-
mas actuais, que transcendem as fronteiras nacionais” (MATOS, Isabel Andrade de. O pacto comissório: contributo para
o estudo do âmbito da sua proibição. Coimbra: Almedina, 2006, p. 10).
3. Estabelece o art. 391, CC: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. No mesmo sentido,
“A garantia geral das obrigações é constituída pelo patrimônio do devedor” (CASTRO NEVES, José Roberto. O Contrato
de fiança. In: NEVES, Thiago Ferreira Cardoso (Coord.). Direito & Justiça Social: Estudos em homenagem ao professor
Sylvio Capanema de Souza. São Paulo: Atlas: 2013, p. 353).
4. “O que de fato interessa é a segurança que a garantia proporciona ao credor, colocando à sua disposição instrumento de
realização do crédito, do qual pode se valer em caso de necessidade. Desse modo, a garantia age muito antes do inadim-
plemento, proporcionando segurança ao credor e induzindo o devedor a cumprir a sua obrigação. Mais do que isso, ao
reforçar a probabilidade de satisfação do crédito, torna o credor mais propenso a emprestar capital e a fazê-lo em condições
menos onerosas para o devedor. Favorece, assim, o acesso ao crédito, estimulando o financiamento das atividades do
devedor” (RENTERIA, Pablo. Penhor e Autonomia Privada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 234).
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