Garantias locatícias

AutorBeatriz Capanema Young
Páginas271-284
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GARANTIAS LOCATÍCIAS
Beatriz Capanema Young
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada
em Direito pela IBMEC/RJ. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Modalidades de garantia. 2.1 Caução. 2.2 Fiança locatícia. 2.3 Seguro
de ança locatícia. 2.4 Cessão fundo de investimento. 3. Substituição das garantias. 4. Extinção da
garantia. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Para reduzir o risco do eventual inadimplemento das obrigações do locatário, permite
a lei que o locador exija garantias.1 O termo “garantia” advém do francês garantie, que
signif‌ica proteger, assegurar. A função precípua das garantias locatícias seria, portanto, a
de proteção, assegurando o cumprimento da prestação devida pelo locatário.
Como se sabe, as garantias agem como mecanismo de proteção do credor, permitin-
do que ele receba o seu crédito tal como se obrigou o devedor.2 Cuida-se de expediente a
tornar privilegiada a situação jurídica do credor, vez que, para além da sua garantia geral,3
materializada no patrimônio ordinário do devedor, o benef‌iciário passa a dispor de um
acréscimo quantitativo e qualitativo, aumentando a probabilidade de satisfação do crédito.
Dessa forma, as garantias locatícias integram o sistema de tutela do crédito, sendo medi-
das de reforço, acessórias ao contrato principal, proporcionando ao credor segurança,4
reduzindo os riscos de insolvência do locatário.
1. No direito obrigacional, o emprego do vocábulo “garantia” não é unívoco. Eduardo Espínola, por exemplo, o utiliza para
denominar genericamente todos os meios de tutela do crédito (ESPÍNOLA, Eduardo. Garantia e extinção das obrigações.
Campinas: Bookseller, 2005, p. 251-252). Sobre a ambiguidade da palavra “garantia” no direito brasileiro, RENTERIA,
Pablo. Penhor e Autonomia Privada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 87-93.
2. “A existência de um sistema ef‌icaz de garantias que proporcione ao credor não só a maior segurança possível, mas tam-
bém uma forma expedita de realizar o seu valor e que possibilite ao devedor efectuar o pagamento sem custos demasiado
elevados é fundamental. Não é, pois, de estranhar que, nos nossos dias, atenta a realidade socioeconômica que se vive na
generalidade dos países, as garantias das obrigações assumam um peso crescente e se procurem soluções para os proble-
mas actuais, que transcendem as fronteiras nacionais” (MATOS, Isabel Andrade de. O pacto comissório: contributo para
o estudo do âmbito da sua proibição. Coimbra: Almedina, 2006, p. 10).
3. Estabelece o art. 391, CC: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. No mesmo sentido,
“A garantia geral das obrigações é constituída pelo patrimônio do devedor” (CASTRO NEVES, José Roberto. O Contrato
de f‌iança. In: NEVES, Thiago Ferreira Cardoso (Coord.). Direito & Justiça Social: Estudos em homenagem ao professor
Sylvio Capanema de Souza. São Paulo: Atlas: 2013, p. 353).
4. “O que de fato interessa é a segurança que a garantia proporciona ao credor, colocando à sua disposição instrumento de
realização do crédito, do qual pode se valer em caso de necessidade. Desse modo, a garantia age muito antes do inadim-
plemento, proporcionando segurança ao credor e induzindo o devedor a cumprir a sua obrigação. Mais do que isso, ao
reforçar a probabilidade de satisfação do crédito, torna o credor mais propenso a emprestar capital e a fazê-lo em condições
menos onerosas para o devedor. Favorece, assim, o acesso ao crédito, estimulando o f‌inanciamento das atividades do
devedor” (RENTERIA, Pablo. Penhor e Autonomia Privada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 234).

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