Critérios de cobrança do rateio de despesas condom iniais: o pensamento de sylvio capanema de souza

AutorJoel Dias Figueira Júnior
Páginas191-206
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CRITÉRIOS DE COBRANÇA DO RATEIO
DE DESPESAS CONDOMINIAIS: O PENSAMENTO
DE SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Joel Dias Figueira Júnior
Pós-Doutor em Direito Processual Civil pela Università Degli Studi di Firenze – Itália.
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito
Civil e Processual Civil pela Università Degli Studi di Milano – Itália. Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Advogado, Consultor Jurídico
e Árbitro. Professor convidado do Curso de Pós-graduação CESUSC. Foi Assessor da
Relatoria-Geral da Comissão Especial do Novo Código Civil da Câmara dos Deputa-
dos e Presidente da Comissão de Juristas que elaborou o Anteprojeto de Lei que deu
origem ao PL 6.204/19; Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto
Ibero-americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual,
do Comitê Brasileiro de Arbitragem, do Conselho Editorial da Revista Bonijuris e
da Revista Direito & Medicina da Editora RT; Presidente Estadual da Associação de
Direito de Família e das Sucessões-ADFAS. Autor de trinta e seis obras jurídicas (17
individuais e 19 em coautoria) publicadas pelas Editoras Forense, Saraiva, Revista dos
Tribunais, Juruá, dentre outras, além de centenas de artigos publicados em periódicos
especializados de circulação nacional e internacional.
Sumário: 1. O nosso homenageado e o seu envolvimento com o tema em voga. 2. Reexões intro-
dutórias sobre o “critério legal”. 3. Análises dogmática e zetética dos critérios estabelecidos para
rateio de despesas condominiais. 4. Da atuação do estado-juiz para rever e alterar convenções
condominiais e outros métodos de resolução de controvérsias. 5. Casuística e a orientação preto-
riana. 6. Conclusão.
1. O NOSSO HOMENAGEADO E O SEU ENVOLVIMENTO COM O TEMA EM VOGA
Sylvio Capanema de Souza deixou-nos f‌isicamente na noite de 19 de junho de 2020,
vítima de infecção causada pela Covid-19, após quase três meses de internação em hospital
no Rio de Janeiro, sua terra natal, fazendo surgir em todos nós, num só instante, sensações
de pesar e alento: um triste vazio e um imenso legado, a perder de vista...
Sylvio (como gostava de ser chamado), era um jovem de 82 anos com vigor inve-
jável, com a mente e a alma iluminadas, sonhador e realizador de seus projetos que se
materializavam cotidianamente pela sua dedicação e o pelo amor que conferia a todos os
atos praticados.
Flamenguista fervoroso e carnívoro de carteirinha (preferencialmente os assados
na brasa), detentor de alegria e simpatia contagiantes, o nosso Homenageado era mesmo
carismático, repleto dos melhores predicados, sempre pronto para ajudar a quem necessi-
tasse, em tudo e por tudo, com predileção pelas aulas, palestras e pelo foro. Sylvio estava
sempre em “movimento”, mas sempre em paz e harmonia com o universo... creio que era
impossível não querer bem e não admirar aquele grande Homem.
JoEL dIAS FIGUEIrA JÚNIor
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Pessoa modesta, simples, de f‌ino trato (na medida certa), portador de voz f‌irme e
memória prodigiosa, fazedor de bom uso do português escorreito, capaz de deixar os seus
ouvintes em permanente atenção, sem pestanejar, a transmitir cultura e lições profundas de
Direito Civil, tudo com muita clareza e sempre com uma pitada de bom humor, sem perder a
seriedade e a continuidade do assunto versado, de maneira a levar-nos, em fração de segundos,
das lagrimas às gargalhadas. De fato, um orador nato de dar inveja à Cícero, Quintiliano...1
Sylvio Capanema de Souza, Mestre, amigo querido e confrade imortal da Academia
Brasileira de Direito Civil eterniza-se em suas obras, que a todos os leitores encanta pela
clareza dos textos e pela profundidade dos ensinamentos jurídicos e, diga-se de passagem,
não foram poucas,2 além de suas contribuições na confecção de normas, valendo destacar
a autoria da Lei do Inquilinato.
Sylvio recebeu ao longo de sua vida o reconhecimento de todos (enquanto Advogado,
Desembargador do TJRJ e Professor), diversas honrarias3 e inúmeras homenagens merecidas.
Mais recentemente, em 1º de abril de 2019, em Evento promovido pela Associação
para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil – ADITBrasil, realizou-se em
Florianópolis a 8ª Edição do ADITJuris – Seminário para Soluções Jurídicas para os Setores
Imobiliário e Turístico, oportunidade em que o homenageado foi Sylvio Capanema e, para
o nosso júbilo e honra, convidou a mim e ao Prof. Dr. André Abelha para dividirmos com
ele aquele momento único.
A homenagem que prestamos ao Sylvio aconteceu bem ao seu estilo, em clima informal
e descontraído, em conversa sobre temas diversos que passaram por aspectos destacados,
curiosos e divertidos de sua vida pessoal e, como não poderia faltar, interessantes assuntos
jurídicos voltados ao direito imobiliário.
É neste ponto que entra o tema objeto deste estudo, por ser-lhe extremamente caro
como doutrinador e advogado militante combativo, sobretudo no foro do Rio de Janeiro e
nos Tribunais Superiores – algumas dessas causas serão relatadas no decorrer deste estudo.
Naquela ocasião, ao indagar o Homenageado acerca do critério escolhido pelo
legislador no Código Civil no tocante ao dever do condômino de contribuição para as
despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em con-
trário na convenção (CC, art. 1.336, I),4 Sylvio assim prontamente deu início a resposta:
“Pergunto-me por que o Mestre Caio Mário, em 64, mencionou que o critério deveria ser
o da “fração ideal”?” E prossegue: “Creio que isso é mais um apego à tradição do que um
critério propriamente dito; tenho muito ref‌letido e questionado: será esse mesmo o melhor
e o mais justo critério?
1. . Nos últimos meses de judicatura, enquanto integrante do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tive a grata
satisfação de participar de um julgamento em que o nosso Homenageado fez uso da tribuna em defesa de seu constituinte
– por certo, sua última passagem pela Corte Catarinense. Lembro-me que não fez uso dos 15 minutos que o Regimento
Interno confere aos advogados; bem antes de terminar o tempo regimental, o orador já havia transmitido, com sabedoria
e objetividade, a tese jurídica por ele defendida.
2. Dentre os trabalhos jurídicos de Sylvio Capanema de Souza, vale citar: A lei do inquilinato comentada; Comentários à Lei
do Inquilinato; Da ação de despejo; Curso de Direito Civil. Comentários ao novo Código Civil, vol. VIII; Direito do Consumidor
(em coautoria) e atualizador da obra Condomínio e Incorporações, de Caio Mario da Silva Pereira.
3. Foi agraciado com a as Medalhas JK (Conferida pelo CONFECI e pelo CRECI-RJ), Mérito Judiciário, Militar, da Justiça
Eleitoral, do Trabalho, do Pacif‌icador, Tiradentes, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, dentre outras.
4. Assim também dispõe a Lei 4.591de 16/12/64, art. 12, § 1º, in verbis: “Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do
condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição
em contrário na Convenção, a f‌ixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.”

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