Título de capitalização e as nov as mod alidades de garantia locatícia

AutorFábio de Oliveira Azevedo
Páginas307-313
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TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E AS NOVAS
MODALIDADES DE GARANTIA LOCATÍCIA
Fábio de Oliveira Azevedo
Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professor de Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro – EMERJ. Professor da Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Membro do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro – EMERJ. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB. Advogado.
Sumário: 1. Função social, locação e garantia. 2. Fiador: penhora do único imóvel e (des) con-
formidade constitucional. 3. Taxatividade e legalidade do título de capitalização. 4. Conclusão.
1. FUNÇÃO SOCIAL, LOCAÇÃO E GARANTIA
Verif‌ica-se, com base na Lei 8.245/911, a existência de quatro estruturas de obri-
gações acessórias cujas funções diretas são conferir garantia ao contrato de locação:
i. caução; ii. f‌iança; iii. seguro de f‌iança locatícia; iv. cessão f‌iduciária de quotas de fundo de
investimento.
Essa última estrutura de garantia, originalmente inexistente na lei de locação, foi
inserida com a modif‌icação imprimida pela Lei 11.196, em 2005, ref‌letindo a profunda
sensibilidade da legislação com as permanentes e infatigáveis transformações do mercado
de capitais e seus valores mobiliários, com destaque para os fundos de investimento, assim
como da expansão das garantias f‌iduciárias.
O contrato de locação é um dos mais ef‌icientes instrumentos para realizar os princí-
pios constitucionais da função social do contrato, da posse e da propriedade, expressões
da solidariedade prevista pelo art. 3º, I, da CF. E mostra-se a locação, alinhada com tais f‌ins
socialmente úteis, essencial para concretizar dois valores constitucionais e sociais carís-
simos, quais sejam a moradia (art. 6º da CF) e o trabalho (art. 7º da CF). Af‌inal de contas,
sabe-se que o direito social à moradia não se concretiza exclusivamente pela propriedade,
assim como ocorre com o direito ao trabalho.
Não há dúvida, sobretudo observando ref‌letidamente a realidade social e econômica,
quanto à materialização da moradia e do trabalho ocorrer frequentemente pela transmissão
da posse direta, desdobrada em razão da relação obrigacional locatícia, conforme dispõe o
São milhares os exemplos, nas mais diversif‌icadas camadas sociais e econômicas, de
pessoas que trabalham e moram em imóveis alugados. Dessa forma, sendo certo que os
contratos não devem assegurar tão somente a satisfação dos interesses exclusivamente
1. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II –
f‌iança; III – seguro de f‌iança locatícia; IV – cessão f‌iduciária de quotas de fundo de investimento.

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