Denúncia vazia, mor a e ação de despejo

AutorNelson Nery Junior
Páginas497-507
31
DENÚNCIA VAZIA, MORA E AÇÃO DE DESPEJO
Nelson Nery Junior
Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Doutorado em Direito Pro-
cessual Civil pela Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg. Professor Titular
da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Ex-Professor Titular da Faculdade de Direito, História e Serviço Social da Universidade
Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” (UNESP). Membro da Academia Brasileira de
Direito Civil, da Academia Paulista de Direito, da Academia Paulista de Letras Jurídicas,
da União dos Juristas Católicos de São Paulo, da Wissenschaftliche Vereinigung für Inter-
nationales Verfahrensrecht, da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung, da Associa-
zione Internazionale di Diritto Processuale, da Asociación Ibero-americana de Derecho
Procesal, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto dos Advogados
Brasileiros (IAB), Advogado, Fundador da Nery Sociedade de Advogados, Parecerista,
Consultor Jurídico, Árbitro de diversas Câmaras de Arbitragem do Brasil e do Exterior.
Sumário: 1. Introdução. 2. Mora ex re: desnecessidade de interpelação ou de noticação premoni-
tória. 3. Mora ex persona: necessidade de interpelação ou de noticação prévia. 4. Ação de despejo
por denúncia vazia.
1. INTRODUÇÃO
Sylvio Capanema de Souza foi um gentleman. Jurista de primeira categoria, uma das
maiores autoridades brasileiras especializadas em locação, coautor do anteprojeto que se
converteu na Lei do Inquilinato vigente (L 8245/1991), confrade na Academia Brasileira
de Direito Civil (presidida pelo querido colega Ricardo-César Pereira Lira), advogado,
Desembargador do TJRJ, Professor Titular de Direito Civil da Faculdade Cândido Men-
des, da Universidade Estácio de Sá, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, autor de
numerosos livros publicados merece a todos os títulos a homenagem que ora se lhe presta.
Deixa verdadeiramente saudades para aqueles que o conheceram e com ele conviveram.
Tive imensa honra de poder privar de sua amizade e de seu convívio no magistério uni-
versitário e na Academia Brasileira de Direito Civil. Fique em paz Capanema.
O sistema da Lei do Inquilinato – LI (L 8245/1991) permite a retomada do imóvel
residencial pelo locador, quando houver contrato escrito com prazo de vigência igual ou
superior a trinta meses. No caso de contrato verbal ou com prazo de vigência inferior a
trinta meses, o sistema legal não autoriza o locador a mover ação de despejo por denúncia
vazia, hipótese em que só pode retomar o imóvel por denúncia cheia, indicando como
fundamento um dos motivos constantes da LI 47.
Analisamos neste estudo a ação de despejo por denúncia vazia (LI 46), decorrente
de contrato escrito de locação, com prazo de vigência igual ou superior a trinta meses.
São levados em consideração aspectos da mora (ex re e ex persona), com a respectiva
notif‌icação/interpelação quando necessária, bem como as questões sobre legitimidade ativa
e passiva e litisconsórcio para a ação de despejo. Não esgotamos o tema da ação de despejo,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT