Cessão do contrato de locação de imóvel

AutorGustavo Tepedino
Páginas121-132
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CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE IMÓVEL1
Gustavo Tepedino
Professor Titular de Direito Civil e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Sumário: 1. Considerações iniciais: o contrato de locação e a lei do inquilinato. 2. Cessão, sublocação
e empréstimo do imóvel locado. 3. Controvérsia acerca do consentimento tácito do locador e o Resp
1.443.135/SP. 4. Cessão da locação, cessão do estabelecimento e cessão do controle societário da
locatária pessoa jurídica. 5. Notas conclusivas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: O CONTRATO DE LOCAÇÃO E A LEI DO
INQUILINATO
A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, assinala importante momento da longa traje-
tória da legislação intervencionista em matéria de locação urbana, traduzindo a determi-
nação do legislador em compatibilizar valores constitucionalmente tutelados – atinentes
à moradia e ao fundo empresarial – com a deliberada ampliação da autonomia contratual,
à guisa de dinamizar o setor, estimular novas construções e aumentar a oferta de imóveis
para a locação, fatores indispensáveis para a regulação do mercado locatício.2
Sabe-se que a locação de coisas é o contrato bilateral pelo qual uma das partes – o
locador – se obriga a oferecer à outra – o locatário –, por certo período de tempo, o uso e
a fruição de coisa não fungível, mediante o pagamento de aluguel.3 Trata-se de contrato
consensual, bilateral, oneroso e de execução continuada.4 Nesse sentido, consistem em
1. Texto elaborado em homenagem ao Professor Sylvio Capanema, cuja atuação modelar na academia, na magistratura e
na advocacia inspira todos os estudiosos do direito. O saudoso amigo Sylvio sempre será lembrado como exemplo de
eloquência, paixão pelo Direito e pela docência, além de sua insuperável lhaneza. O autor agradece à Profa. Danielle
Tavares Peçanha, Mestranda em Direito Civil no Programa de Pós-Graduação da UERJ, pela pesquisa, ref‌lexão conjunta
e revisão dos originais.
2. Dentre os primeiros comentários de que se teve notícia sobre as mudanças que foram produzidas à época de edição da
Lei 8.245/1991, v. Sylvio Capanema, Paulo Fabião e Wilson Marques, O Novo Regime Jurídico da Locação, Rio de Janeiro:
Cepad, 1991; Nagib Slaibi Filho, Comentários à Nova Lei do Inquilinato, Rio de Janeiro: Forense, 1992; Theotonio Negrão,
Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991) Anotada. São Paulo: Malheiros Editores, 1992; João Carlos Pestana
de Aguiar, Nova Lei das Locações Comentada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1992.
3. “Pode acontecer que as exigências econômicas do interessado sejam de ordem que tornem desnecessária a aquisição de-
f‌initiva da coisa, sendo-lhe suf‌iciente assegurar o seu uso, por um tempo determinado: a operação destinada a satisfazer
tais exigências formalizar-se-á, então, num contrato (Locação) cujos efeitos serão ainda diversos: por um lado, o surgir
de um direito de crédito (e de uma correspondente obrigação) ao pagamento periódico de uma soma de dinheiro, e por
outro lado, não mais a trans ferência do direito de propriedade sobre a coisa, mas o surgir de um outro direito de crédito
(e de uma correspondente obri gação), tendo como objeto a possiblidade de usar (e a obri gação de deixar usar) a coisa,
que portanto não muda de pro prietário.” (Enzo Roppo, O contrato, Coimbra: Almedina, trad. Ana Coimbra e M. Januário
Gomes, 2009, p. 212).
4. V., por todos, Clovis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Rio, ed. hist., 1977, p.
289.

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