Luvas na locação de imóvel urbano não residencial

AutorMauricio Moreira Menezes
Páginas371-384
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LUVAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
NÃO RESIDENCIAL
Mauricio Moreira Menezes
Professor Titular de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
– UERJ. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Antecedentes. 3. Lei 8.245/1991: mudança de paradigma. 4. Breves notas
sobre o ponto empresarial. 5. Os sentidos econômico e jurídico das luvas. 6. Dados jurisprudenciais
sobre a cobrança de luvas. 7. O tratamento contábil aplicável às luvas. 8. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
Diz-se que há alguns temas no Direito que se transformam em verdadeiros mitos,
ensejando um encadeamento de entendimentos e conclusões equivocadas.
As chamadas luvas na locação de imóvel urbano não residencial constituem belo
exemplo.
Desde que editado, pelo Governo Getúlio Vargas, o Decreto 24.150/1934, que regu-
lamentou “as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis
destinados a f‌ins comerciais ou industriais” e que f‌icou conhecido como “Lei de Luvas”,
as luvas passaram a fazer parte de uma espécie de “gueto” jurídico, algo muito próximo
ao abuso de direito, ou, a depender da intepretação, do enriquecimento ilícito, além de
prática amoral, comparável ao então anatocismo, correspondendo a ilegítima exploração
de um bem de capital.
A Lei de Luvas soaria como alento aos empreendedores-locatários, livrando-os do
constrangimento de ter que pagar verba extraordinária ao proprietário-locador, a f‌im de
manter seu estabelecimento em funcionamento no mesmo imóvel.
O advento da Lei das Luvas foi igualmente recebido como medida de proteção do esta-
belecimento, pois permitia a renovação compulsória do contrato de locação não residencial.
Porém, as críticas não tardaram a surgir e o grau de litigiosidade entre locadores e
locatários alcançou níveis absurdos, inundando os Tribunais com excessiva quantidade
de disputas.
A Lei 8.245/1991 revogou a Lei de Luvas e trouxe signif‌icativos aperfeiçoamentos,
a partir da experiência ofertada pelos prof‌issionais de mercado e da formação de extensa
jurisprudência sobre a matéria.
Desde então, as luvas caminham para assumir a posição que lhe cabe no ordenamento
jurídico, vale dizer, como legítima expressão da autonomia privada, exercida por agentes
de mercado, que negociam (ou devem negociar) seus interesses em bases prof‌issionais.

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