A lei do inquilinato como instrumento de pro teção da pessoa humana

AutorHeloisa Helena Barboza e Vitor Almeida
Páginas1-14
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A LEI DO INQUILINATO COMO INSTRUMENTO
DE PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA
Heloisa Helena Barboza
Doutora em Direito pela UERJ e em Ciências pela ENSP/FIOCRUZ. Especialista em
Ética e Bioética pelo IFF/FIOCRUZ. Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Diretora da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada.
Vitor Almeida
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Discente do Estágio Pós-Doutoral do Programa de Pós-Graduação em Direito
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ). Professor Adjunto de
Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (ITR/UFRRJ). Professor
do Departamento de Direito da PUC- Rio. Advogado.
“O direito à moradia integra o direito a um padrão de vida adequado. Não se resume a apenas um teto e
quatro paredes, mas ao direito de toda pessoa ter acesso a um lar e a uma comunidade seguros para viver em
paz, dignidade e saúde física e mental.1
Sumário: 1. Considerações iniciais: “a mesma lei, para um novo tempo” de supremacia constitucio-
nal. 2. Moradia como direito social e a crise habitacional no Brasil. 3. Tutela concedida aos locatários
pela lei do inquilinato: uma visão constitucionalizada. 4. Dilemas da locação residencial urbana:
regulamentação especíca e penhorabilidade do bem de família do ador. 5. Considerações nais.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: “A MESMA LEI, PARA UM NOVO TEMPO”2 DE
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
Nos termos da Constituição da República de 1988, a moradia é um direito social,
como a saúde, a alimentação, o trabalho, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Trata-se de
matéria de importância inquestionável para a consecução do princípio da dignidade da
pessoa humana, que integra o elenco dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Na linha da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o direito à moradia foi
reconhecido por vários países no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Socais e
Culturais, celebrado em Nova York em 16 de dezembro de 1966, datando de 24 de janeiro
de 1992 a adesão do Brasil3. A inserção desse direito no rol dos direitos sociais por força
1. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2021.
2. Frase retirada da introdução da edição atualizada da obra do homenageado SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inqui-
linato comentada. 9. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 5.
3. Disponível em: .
Acesso em: 30 jan. 2021.

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