Direitos e obrigações do locatário na locação de imóvel em condom ínio edilício

AutorSílvio de Salvo Venosa
Páginas185-189
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DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DO LOCATÁRIO NA LOCAÇÃO
DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Sílvio de Salvo Venosa
Desembargador aposentado no Estado de São Paulo. Professor de Direito Civil. Autor de
inúmeras obras de Direito Civil, destacando-se seu curso completo, atualmente em 5
volumes em 20ª edição. Sócio consultor de importante escritório jurídico em São Paulo.
Sumário: 1. O locatário e o condomínio. 2. A utilização de curtíssima duração no condomínio. Airbnb.
1. O LOCATÁRIO E O CONDOMÍNIO
A vigente Lei do Inquilinato, com o legislador preocupado com abusos de locatários
de apartamentos, introduziu possibilidade de estes participarem de assembleias, em as-
suntos pertinentes a despesas que lhe dizem respeito, foi acrescentado o § 4º ao art. 24 da
lei condominial, o qual continua vigente em paralelo com os textos legais condominiais
do código Civil de 2002:
Art. 24. [...]
§ 4º Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio o locatário poderá
votar, caso o condômino locador a ela não comparecer.
Como as despesas ordinárias são carreadas ao inquilino, geralmente o locador não
se preocupa com sua votação. No entanto, a participação do locatário na assembleia nem
sempre será tranquila, a começar pelo que se entende por despesa ordinária e extraordinária.
A Lei do Inquilinato, ao estabelecer os direitos e deveres do locador e locatário, como na
lei anterior, disciplinou que as despesas ordinárias do condomínio cabem ao inquilino,
enquanto as extraordinárias, ao locador.
No entanto, procurando espancar dúvidas da legislação anterior, procurou o legisla-
dor ser tanto quanto possível exaustivo ao elencar a dicotomia entre o que se entende por
despesas ordinárias e extraordinárias. Na verdade, só encontramos na lei inquilinária o rol
divisório de despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, o que, aliás, facilitado
o administrador do empreendimento.
O parágrafo único do art. 22 da Lei do Inquilinato entende como despesas extraor-
dinárias, de responsabilidade do senhorio:
Art. 22. [...]
Parágrafo único. Por aquelas que não se reram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, em penas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias comuns;

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