A Cláusula de Abertura da Constituição

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas429-456
Capítulo 13
A Cláusula de Abertura da Constituição
13.1. A concepção brasileira de direitos fundamentais
É a própria estrutura topográfica dos direitos fundamentais na Consti-
tuição de 1988 que desvela a ideia do poder inaugurador de constituir o sis-
tema protetivo pátrio com base na divisão do título II da Carta Magna em
cinco segmentações de direitos fundamentais, a saber:
a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º do Capítulo I);
b) direitos sociais (arts. 6º a 11 do Capítulo II);
c) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13 do Capítulo III);
d) direitos políticos (arts. 14 a 16 do Capítulos IV).
e) dos partidos políticos (art. 17 do Capítulos V).
Observe, com atenção, que o Título II (Dos Direitos e Garantias Funda-
mentais) da Constituição de 1988 apresenta um rol extenso, porém não ta-
xativo, de direitos fundamentais, sendo certo afirmar que somente o artigo
5º contempla 78 incisos, enquanto que o artigo 7º, com seus 34 incisos, apre-
senta um vasto rol de direitos sociais e trabalhistas de segunda dimensão.
Portanto, muito embora o Título II da Constituição de 1988 seja exaus-
tivo, como acabamos de constatar, não apresenta cunho taxativo, uma vez
que existem outros direitos fundamentais espalhados ao longo da Constitui-
ção, e.g., o direito à saúde (art. 196, CRFB/88) e o direito à educação (art.
205, CRFB/88).
Com efeito, o catálogo dos direitos fundamentais consagrados na Cons-
tituição de 1988 é muito amplo, pois, abarca vários direitos em suas três
grandes dimensões, como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade e à pro-
priedade (primeira dimensão), direitos sociais e trabalhistas (segunda di-
mensão) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constan-
te no art. 225, da CRFB/88 (terceira dimensão).
De tudo se vê, por conseguinte, que tanto o artigo 5º quanto o Título II,
da Constituição de 1988, possuem cunho meramente exemplificativo, na
medida em que existem outros direitos fundamentais espalhados ao longo da
Constituição, como, por exemplo, o direito à saúde (artigo 196, CRFB/88),
o direito à educação (artigo 205, CRFB/88), o princípio da anterioridade tri-
butária (artigo 150, III, b, CRFB/88) e a proteção ao consumidor (art. 170,
V, da CRFB/88).
Além disso, o termo “direitos fundamentais” é encontrado na dogmática
jurídica brasileira a partir de várias expressões. Nesse sentido, é o próprio
texto constitucional que faz uso da expressão “direitos fundamentais” de
forma diversificada:
a) direitos humanos (art. 4º, II, da CRFB/88);
b) direitos e garantias fundamentais (Título II e art. 5º, § 1º, da
CRFB/88);
c) direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI, da CRFB/88) e
d) direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CRFB/88).
A figura abaixo sintetiza tal tipo de intelecção.
Em suma, por ora, importa compreender que o catálogo positivado de
direitos fundamentais do cidadão brasileiro é extenso e composto por:
a) Direitos e garantias individuais e coletivos previstos nos 78 incisos do
artigo 5º, da Constituição de 1988;
b) Outros direitos fundamentais previstos nos arts. 6 a 17 do Título II de
nossa Lei Fundamental (sociais, da nacionalidade, políticos e dos partidos
políticos);
c) Direitos fundamentais espargidos ao longo da Constituição, e.g., art.
150, I e III, art. 196, art. 204.
Observe, com atenção, que tal classificação ainda não representa o catá-
logo final de direitos fundamentais do cidadão brasileiro, uma vez que ainda
430 Guilherme Sandoval Góes Cleyson de Moraes Mello

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