Organização Político-Administrativa do Estado

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas227-280
Capítulo 7
Organização Político-Administrativa do Estado
7.1. Introdução
No presente capítulo, serão estudados os principais aspectos da organi-
zação político-administrativa do Estado brasileiro, bem como o sistema
constitucional de repartição de competências dos entes federativos e o fenô-
meno da intervenção federal.
Para tanto, serão examinados, num primeiro momento, os elementos
teóricos que circunscrevem a forma de governo republicana, o sistema de go-
verno presidencialista, o regime político democrático e, mais detalhadamen-
te, a forma de estado federativa do Brasil, aí incluídos o sistema de reparti-
ção de competências e a intervenção federal.
Nesse sentido, será necessário efetuar um estudo comparado com a for-
mação centrípeta da federação estadunidense, cujo ponto de partida é a ces-
são de soberania das treze ex-colônias britânicas.
Em seguida, o grande desiderato acadêmico do presente capítulo será o
estudo da repartição constitucional de competências dos entes federativos
brasileiros. Aqui serão examinadas as competências exclusiva e privativa da
União, as competências delegada e residual dos Estados-membros, as com-
petências local e suplementar dos Municípios, a competência híbrida do Dis-
trito Federal e as competências comum e concorrente dos entes federativos,
para finalmente, adentrar ao estudo da intervenção federal, como elemento
garantidor do pacto federal indissolúvel.
7.2. Principais aspectos da organização político-administrativa do Estado
Vale iniciar o estudo da organização político-administrativa do Estado,
recordando que tal organização é matéria relacionada à forma de estado e de
governo, ao sistema de governo e ao regime político/governo. Essas matérias
são enquadradas como decisões políticas fundamentais do Estado.
Com efeito, ao longo da evolução histórica da sociedade política, dife-
rentes paradigmas de formas e sistemas de governo/estado foram criados
para reger as relações de poder entre governantes e governados, bem como
entre os diferentes órgãos estatais e suas competências dentro da base física
do Estado. É nesse diapasão que se destaca o surgimento do Estado Absolu-
to westphaliano, de 1648, modelo característico de Estado unitário, monar-
quista, parlamentarista e autocrático, em comparação com a criação do Esta-
do Liberal de Direito a apartir da Declaração de Virgínia de Independência
dos Estados Unidos da América, em 1776, modelo característico de Estado
federal, republicano, presidencialista e democrático.
Observe, portanto, com atenção, a existência de diferentes modos de
concentração ou descentralização do exercício do poder político dentro da
base física delimitadora da jurisdição do Estado (estados unitários ou federa-
dos), bem como diferentes formas de governo para regular os meios de aqui-
sição, eleição, legitimação e mandato para o exercício do poder político por
parte dos governantes (monarquias ou repúblicas e regimes democráticos ou
autocráticos), até, finalmente, o modo de relacionamento entre os poderes
legislativo e executivo (sistemas presidencialistas e parlamentaristas). É bem
de ver que as diferentes formas de governo e estado fixam o modo pelo qual
o poder é instituído pela sociedade, bem como as relações que regem gover-
nantes e governados.
Nesse sentido, verifica-se mais uma vez a passagem do estado unitário,
monárquico, parlamentarista e autocrático (Estado westphaliano de 1648)
para diferentes formas e sistemas de estado e governo, como, por exemplo,
a França, classificada como República Parlamentarista Unitária, ou a Ale-
manha, classificada como República Parlamentarista Federal.
Em termos de evolução dos paradigmas de formas e sistemas de gover-
no/estado, é induvidoso que a independência dos Estados Unidos da Améri-
ca, em 1776, representa seu ponto de apogeu, na medida em que criou, pela
primeira vez dentro da fenomenologia estatal, um modelo de república que
é também federal, presidencialista e democrática. Com rigor, o Estado esta-
dunidense criou uma nova forma de estado (federalismo), em contraposição
ao Estado unitário monárquico, um novo sistema de governo (presidencialis-
mo), em oposição ao tradicional parlamentarismo das monarquias europeias
e um novo regime político ou de governo (Estado Democrático de Direito),
em negação do absolutismo autocrático dos reis.
Nesse sentido, a criação dos Estados Unidos da América trouxe um novo
sistema regulador das relações entre os poderes legislativo e executivo (sis-
tema presidencialista), uma nova forma de distribuição espacial do poder
entre um ente central e entes subnacionais (forma federativa) e, finalmente,
consolidou as bases do regime jurídico do Estado Democrático de Direito,
como Estado limitado pela separação de poderes e pelos direitos fundamen-
tais (regime político democrático).
Com efeito, inspirados nas ideias de Montesquieu (De l’Esprit des Lois),
a independência do Estado norte-americano criou inédita lógica de constru-
ção de limitação do poder do Estado, seja pela separação vertical de poderes
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entre a União e os Estados, seja pela separação horizontal de poderes entre o
Legislativo e o Executivo.
É induvidosa a influência do filósofo iluminista Monstequieu na constru-
ção dos Estados Unidos da América, cujo desiderato era exatamente criar
um sistema limitador dos poderes monárquicos da Metrópole e é nesse sen-
tido que a separação vertical e horizontal dos poderes se transforma em ele-
mento nuclear do novo paradigma estatal.
Finalmente, no que tange aos regimes de governo ou regimes políticos,
aqui vislumbrados como os diferentes modelos que garantem ou não a parti-
cipação do povo na condução da vida política do Estado, temos a consolida-
ção da democracia em derimento da autocracia, seja a autocracia totalitaris-
ta, seja a autocracia autoritária. Dessa maneira, o regime político democráti-
co leva em consideração a participação do povo na formulação das políticas
públicas, na legitimação do sistema jurídico e na produção normativa consti-
tucional e infraconstitucional, daí a ideia de ser mais uma das decisões polí-
ticas fundamentais do Estado, juntamente com as outras.
A figura abaixo sintetiza as diferentes formas e sistemas de Estado e de
Governo como decisões políticas fundamentais do Estado.
Em linhas gerais, a forma de governo do Brasil é a República, o sistema
de governo é o Presidencialismo, o regime político ou de governo é o Regime
Democrático e a Federação é a forma de estado. Neste contexto cumpre
averbar desde logo que os quatro primeiros artigos da Constituição de 1988
revelam os princípios, fundamentos e objetivos fundamentais do Estado bra-
sileiro, tanto na ordem interna, como também nas suas relações internacio-
nais (artigo 4º e seus incisos). Do “caput” do artigo 1º, retiram-se os princí-
pios republicano, federativo e democrático, concluindo-se, portanto, que a
FORMAS DE ESTADO:
FEDERAÇÃO OU ESTADO UNITÁRIO
FORMAS DE GOVERNO:
REPÚBLICA OU MO NARQUIA
SISTEMAS DE GOVERNO:
PRESIDENCIALISTA OU
PARLAMENTARISTA
REGIMES POLÍTICOS:
DEMOCRACIA OU AUTOCRACIA
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