Controle de Convencionalidade

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas1167-1183
Capítulo 30
Controle de Convencionalidade
30.1. Tratados Internacionais e Direitos Fundamentais
O Supremo Tribunal Constitucional, nos dias de hoje, procura hierar-
quizar os tratados internacionais da seguinte forma:
(a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emen-
das constitucionais. de acordo com a redação do artigo 5º, § 3º, da CRFB/88.
(b) os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprova-
dos pelo procedimento ordinário (artigo 47 da CRFB/88)1, terão status de
norma supralegal, porém infraconstitucional, situando-se, pois, acima das
leis, mas abaixo das normas constitucionais.2
“O caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos huma-
nos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supra-
legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil
torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela
anterior ou posterior ao ato de adesão.” (RE 349.703, Pleno. Relator Minis-
tro Carlos Britto, DJ, 5.jun. 2009).3
1 CRFB/88 – Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de
cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
2 De acordo com Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo
Gonet Branco, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados anteriormen-
te à promulgação da Emenda Constitucional n. 45, sem o quorum qualificado, não podem
ser considerados portadores de normatividade constitucional. Estes (tratados como inter-
nacionais de direitos humanos anteriores ao advento do § 3º ao art. 5º da Carta Magna)
devem ser estabelecidos com o grau de supralegalidade. MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito cons-
titucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 664-66.
3 Disponível em: “http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia”. Acesso em: 03 fev.
2014.
(c) tratados e convenções internacionais que não versem acerca dos direi-
tos humanos serão tratadas no Brasil com força de lei ordinária.
Prescreve o art. 5º, § 2º, da CRFB/88 que “Os direitos e garantias ex-
pressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repúbli-
ca Federativa do Brasil seja parte”. 4
Na interpretação de tal dispositivo constitucional a grande celeuma se
referia à natureza jurídica que era atribuída às normas de tais tratados inter-
nacionais quando incorporados no ordenamento jurídico brasileiro.
Antes do advento da emenda constitucional 45/2004 havia duas posi-
ções sobre a questão. Para Bernardo Gonçalves Fernandes, “uma plêiade de
internacionalistas, entendiam à luz do art. 5º, § 2º, da CR/88, que determi-
nados tratados internacionais, mormente os relativos a direitos humanos, de-
veriam adentrar em nosso ordenamento como normas constitucionais. Já ou-
tros juristas e cientistas do direito advogavam com base em pressupostos fi-
liados ao princípio da soberania nacional (ou o princípio da supremacia da
Constituição, entre outros) que qualquer tratado internacional deveria en-
trar em nosso ordenamento como lei ordinária”5.
Segundo Tavares, “havia franca guerra doutrinária entre os que defen-
diam a equiparação dos tratados sobre direitos humanos às normas constitu-
cionais e aqueles que encabeçados pelo STF, ao contrário, submetiam-nos à
Constituição brasileira, encartando-os no mesmo patamar hierárquico da le-
gislação ordinária”6.
O STF no julgamento da ADI 1.480 decidiu pela adoção do posiciona-
mento de que os tratados seriam internalizados com natureza jurídica de lei
ordinária, incluindo os que se referiam aos direitos humanos.
Entretanto, com o advento da emenda constitucional 45/2004, por dis-
posição constitucional os tratados que versassem sobre direitos humanos de-
veriam ser recebidos em nosso ordenamento jurídico caso obedecessem o
procedimento de aprovação das emendas constitucionais. Na forma do § 3º,
do art. 5º, CRFB/88 (acrescentado pela EC 45/2004), os tratados e conven-
ções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Um exemplo de tratado internacional que foi aprovado nos moldes do
art. 5º, § 3º, CRFB/88 é o que consta do Decreto nº 6.949, de 25.8.2009
1168 Guilherme Sandoval Góes Cleyson de Moraes Mello
4 MELLO, Cleyson de Moraes; MOREIRA, Thiago. Direitos Fundamentais e Dignida-
de da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p.532-538.
5 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. Salva-
dor: Juspodivm, 2013, p. 458.
6 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11.ed. São Paulo, 2013,
p. 410.

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