Poder Judiciário

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas849-866
Capítulo 25
Poder Judiciário
25.1. Órgãos do Poder Judiciário
O Poder Judiciário possui os seus órgão previstos no artigo 92 da Cons-
tituição da República Federativa do Brasil. São eles: “I – Supremo Tribunal
Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Consti-
tucional nº 45, de 2004); II – o Superior Tribunal de Justiça; II-A – o Tribu-
nal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de
2016); III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribu-
nais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribu-
nais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tri-
bunais Superiores têm sede na Capital Federal. O Supremo Tribunal Fede-
ral e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Vejamos, abaixo, a estrutura do Poder Judiciário:1
1 Disponível em: “https://andreconcursos.files.wordpress.com/2010/08/poder-
jud.jpg”. Acesso em: 01 fev 2018.
Vale destacar que “a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre
os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em nume-
rus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de
julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a
Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por
juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciá-
rio, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outor-
gou qualquer autonomia com relação aos tribunais regionais federais. É por
essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Sú-
mula 640. Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordi-
nários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais,
mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência es-
pecial do STJ.” (RE 590.409, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, jul-
gamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009, com repercussão ge-
ral).
A organização judiciária tem natureza administrativa, tendo como objeto
a disciplina das relações entre os juízes e o Estado, ou entre este e a magis-
tratura como um organismo, estabelecendo deveres, ônus, faculdades, prer-
rogativas, direitos e garantias. Assim, será estabelecida, através da organiza-
ção judiciária, a delimitação da atividade de cada órgão do Poder Judiciário,
sempre que sua atuação se fizer necessária, seja pela imposição legal ou pela
provocação das partes interessadas.
O Poder Judiciário se manifesta através dos seus órgãos, chamados de
órgãos judicantes ou jurisdicionais. A organização dos três poderes da União
tem previsão constitucional e a partir do art. 92 da Constituição onde se en-
contram as disposições referentes ao Poder Judiciário, enumerando os órgã-
os que o integram e disciplinando sua atuação.
O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal, pelo
Conselho Nacional de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Tri-
bunais Regionais Federais e Juízes Federais, pelos Tribunais e Juizes do Tra-
balho, pelos Tribunais e Juízes Eleitorais, pelos Tribunais e Juízes Militares
e pelos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de assegurar o fiel
cumprimento das situações previstas constitucionalmente, o que significa
dizer que se algum ato jurídico ferir uma previsão constitucional, o STF é o
órgão do judiciário competente para solucionar a questão. O STF é compos-
to por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e repu-
tação ilibada, que serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
850 Guilherme Sandoval Góes Cleyson de Moraes Mello

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