Competência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas63-66

Page 63

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (...)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"Como já mencionado, uma de nossas preocupações é a de reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas, e a forma pela qual estamos buscando implementar esse intento é o estímulo à conciliação extrajudicial. Se houver uma composição prévia entre as partes, reduz-se sensivelmente o ingresso de ações na Justiça do Trabalho.

Essa iniciativa, todavia, não pode se contrapor ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Em outras palavras, não há como restringir o acesso ao Judiciário mediante acordos individuais celebrados extrajudicialmente no momento da rescisão contratual.

Tentou-se, em determinado momento, condicionar o ingresso à ação judicial à tentativa prévia de conciliação entre as partes, por intermédio das Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Mesmo diante da tentativa de caracterizar a tentativa prévia de conciliação na CCP como um requisito processual, o STF entendeu que essa exigência era inconstitucional por contrariar o princípio da liberdade de acesso ao Judiciário.

Do mesmo modo, sofre grande resistência a ideia de se conceder eficácia liberatória ao termo de rescisão homologado pelas partes, em relação às parcelas homologadas e discriminadas no recibo.

Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea "f" do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando um Título III-A ao Capítulo X da CLT para disciplinar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos interessados, com assistência obrigatória de advogado. Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo.

Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial.

Sobre este tema, foram acatadas as Emendas ns. 56, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE), e 545, do Deputado Ronaldo Carlett o (PP/BA").

· Comentário

Há, aqui, um erro de natureza técnica, pois o art. 652, da CLT, contém as letras "a", "b", "c" e "d"; logo, a próxima letra, na sequência, seria a "e", e não, a "f". Para que se justificasse a inserção da letra "f" seria necessário transformar o parágrafo único - posposto à letra "d" - na letra "e".

Seja como for, a norma em exame deve ser examinada em conjunto com os arts. 855-B a 855-E, que tratam daquilo que o legislador denominou de "Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial" (Capítulo III-A).

Para já, é necessário denunciar a impropriedade da expressão jurisdição voluntária. Embora consagrada pela legislação (CPC, arts. 88, 215, I, entre outros), pela doutrina e pela jurisprudência, essa expressão é equívoca, porquanto não há, aqui, em rigor, jurisdição (mas administração pública de interesses privados), processo (mas mero procedimento), ou partes (mas simples interessados). Nem há voluntariedade, pois o procedimento deve ser iniciado mediante provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CPC, art. 720; CLT, art. 652, letra "f").

Ademais, nos procedimentos de jurisdição voluntária (sic) "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (CPC, art. 723, parágrafo único).

Pois seja. Colocando ao largo essas nótulas de ordem técnica, devemos dizer que a competência agora atribuída às Varas do Trabalho para "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em

Page 64

matéria de competência da Justiça do Trabalho" foi motivada pela preocupação de estimular a conciliação extrajudicial, que, por sua vez, teria, em tese, como escopo a latere reduzir o montante das ações que, cotidianamente, são submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho. Temos fundadas dúvidas sobre o atingimento desse objetivo legal, uma vez que, não havendo obrigatoriedade: a) de "homologação" da dissolução do contrato de trabalho, pela entidade sindical, pela Delegacia Regional do Trabalho, pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Paz, em decorrência da revogação dos arts. , e , do art. 477, da CLT; b) de o empregado realizar o acordo de que fala o art. 855-B, da CLT, a tendência será fazer com que o trabalhador invoque a tutela da Justiça do Trabalho, com o objetivo de receber aquilo a que julga fazer jus, e que não lhe foi pago no instrumento de dissolução contratual.

Iremos nos manifestar, com maior profundidade, sobre o assunto ao comentarmos, mais adiante, os arts. 855-B a 855-E, da CLT. Para já, entretanto, queremos chamar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT