Litisconsórcio

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas48-62

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Art. 611-A (...)

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos

· Comentário Considerações introdutórias

Para que possamos conhecer e compreender os regimes litisconsorciais, em suas diversas modalidades, será interessante reproduzirmos as normas do CPC sobre o assunto, comentando-as, a seguir.

Dispõe o CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Conceito

Pela nossa parte, definimos o litisconsórcio como:

(1) a aglutinação, (2) originária ou superveniente,

(3) voluntária ou coacta, (4) de pessoas, em um ou em ambos os polos da mesma relação processual, (5) nos casos autorizados por lei.

Dissemos:

(1) a aglutinação, porque há, no litisconsórcio, uma reunião, um agrupamento de pessoas (físicas ou jurídicas), em um ou em ambos os polos da relação jurídica processual. Preferimos não utilizar subs-tantivos como coligação, associação, agregação, por sugerirem uma inevitável comunhão de interesses entre os litisconsortes. Embora essa comunhão possa estar presente na maioria dos litisconsórcios, em determinadas situações o que se verifica é exatamente o oposto: os litisconsortes mais preocupados em digladiar entre si, do que com o adversário-comum. Esse eventual antagonismo de interesses entre os litisconsortes, a propósito, fez com que o legislador do passado, após declarar que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitava, estabelecesse a ressalva de que "salvo de distintos ou opostos os seus interesses" (CPC, de 1973, art. 509, caput). No CPC atual a ressalva é expressa no art. 1.005.

(2) originária ou superveniente, pois o regime litisconsorcial pode ser constituído anteriormente ao ingresso em juízo, ou no curso do processo, conforme demonstraremos mais adiante;

(3) voluntária ou coacta, porquanto a formação do litisconsórcio pode emanar da vontade exclusiva das partes (facultativo) ou de determinação legal (necessário);

(4) de pessoas, em um ou em ambos os polos da mesma relação processual, uma vez que essa aglutinação pode ser apenas de autores (litisconsórcio ativo); apenas de réus (litisconsórcio passivo); ou de auto-res e de réus (litisconsórcio misto);

(5) nos casos autorizados por lei, sabendo-se que a formação de um regime litisconsorcial, mesmo sendo do tipo facultativo, está subordinada ao atendimento a certos requisitos legais, que serão apreciados a seu tempo.

Na ordem processual são admitidas duas espécies de cumulação: a) a objetiva e b) a subjetiva.

  1. Cumulação objetiva. Está regulada pelo art. 327, do CPC, que assim dispõe: "É lícita a cumulação, num único processo, contra (sic) o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    São requisitos de admissibilidade da cumulação (§ 1º):

    1. que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    2. que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    3. que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (ibidem, § 1º).

    Se, porém, para cada pedido corresponder um tipo diverso de procedimento, a cumulação será

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    aceita se o autor fizer uso do procedimento ordinário (ibidem, § 2º).

  2. Cumulação subjetiva. Diz respeito à plurali-dade de partes, e de sujeitos, no mesmo processo. A expressão compreende, por isso, não apenas os regimes litisconsorciais como toda e qualquer situação em que haja essa multiplicidade subjetiva: assistência, chamamento ao processo - embora se possa colocar em dúvida a admissão dessa última modalidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho.

    São inconfundíveis entre si, no entanto: 1) a cumulação subjetiva; 2) o concurso subjetivo de ações; 3) o concurso subjetivo de demandas.

    1) Cumulação subjetiva. Já dissemos tratar-se da multiplicidade de partes e de sujeitos no mesmo processo;

    2) Concurso subjetivo de ações. Ocorre quando duas ou mais pessoas se acham legalmente legitimadas para invocar a prestação da tutela jurisdicional. Materializa-se no litisconsórcio unitário simples: vários empregados possuem legitimidade para postular em juízo a declaração de nulidade de regulamento interno do empregador. O litisconsórcio, neste caso, seria unitário, porquanto se a sentença pronunciasse a nulidade do referido regulamento, essa dicção jurisdicional aproveitaria, de maneira uniforme, a todos os litisconsortes. Estamos a pressupor, obviamente, uma ação declaratória, da qual o reconhecimento jurisdicional da nulidade do regulamento interno constitua o seu único objeto;

    3) Concurso subjetivo de demandas. Caracteriza-se quando a relação jurídica material dos autores (para cogitarmos unicamente destes) com o réu-comum não for una. Desta maneira, a sentença irá manifestar-se sobre um feixe de relações jurídicas substanciais, tipificando, com isso, o litisconsórcio simples. Como existe aqui uma multiplicidade de demandas, é elementar que cada comparte só poderá pleitear o que corresponder à sua participação (fração) no todo. O procedimento será um só, embora sejam diversas as relações jurídicas materiais e as demandas que delas decorrem. Convém lembrar que o vocábulo demanda significa, na terminologia processual, o ato pelo qual o provimento jurisdicional é solicitado; a ação, por sua vez, traduz o direito público subjetivo de invocar a prestação da tutela jurisdicional. Destarte, enquanto a demanda é atuação, a ação é poder (ou direito).

    Inciso I - Repete o inciso I do ar. 46 do CPC revogado.

    Comunhão de direitos ou obrigações pertinentes à lide. Ocorre, por exemplo, quando há solidariedade entre os litisconsortes, seja a ativa (CC, art. 267), seja a pas-siva (CC, art. 275).

    Essa comunhão provém, via de regra, da relação jurídica material que vincula, entre si, as partes envolvidas no conflito de interesses. Para que essa comunhão de direitos ou obrigações permita a formação do litisconsórcio facultativo é indispensável que a lide não deva ser composta de modo uniforme para todos os litisconsortes; caso contrário, o regime litisconsorcial será necessário/unitário.

    No processo do trabalho, como reflexo do direito material correspondente, a comunhão de direitos, no geral, é pertinente aos trabalhadores; de obrigações, aos empregadores. Neste último caso, existe entre os coobrigados um vínculo de solidariedade ou de sucessividade. Solidariedade haverá quando for o caso de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º); sucessividade, quando se tratar de empreiteiro principal (CLT, art. 455), embora alguns vejam, aqui, um caso típico de solidariedade.

    Inciso II - Repete o inciso III do art. 46 do CPC revogado.

    Conexão entre as causas. O CPC revogado conceituava a conexão como a existência de duas ou mais ações quando lhes fosse comum o objeto ou a causa de pedir. O Código atual, de modo correto, subs-tituiu o vocábulo objeto por pedido, embora tenha perpetrado o mesmo deslize técnico do anterior ao colocar o pedido antes da causa de pedir, quando se sabe que, em uma ordem lógica, esta antecede àquela.

    A causa petendi é constituída pelos fundamentos de fato e de direito da pretensão deduzida pelo autor.

    É dessa comunhão entre a causa petendi ou entre os pedidos que cogita, por meio de linguagem inadequada ("identidade de matéria"), o art. 842, da CLT.

    A identidade entre a causa de pedir e os pedidos deve ser, o quanto possível, plena, sob pena de acarretar profundos transtornos ao procedimento e, em especial, à instrução oral e à sentença. Bem fará, portanto, o juiz, se, diante de uma identidade mínima, ordenar o "desmembramento" das causas, ou, até mesmo, a extinção do processo, como um todo, por falta de pressuposto indispensável à constituição do regime litisconsorcial (CPC, art. 485, IV). Como exemplo de identidade mínima, citamos o caso em que dezenas de empregados ingressam em juízo, litisconsorciados, pedindo, todos, horas extras, sendo que alguns deles também pleiteiam, ora, equiparação salarial, ora, adicional de insalubridade, ora, adicional noturno. Em suma, embora a causa de pedir e o pedido referente às horas extras sejam comuns a todos, os pedidos de equiparação salarial, adicional de insalubridade ou noturno são formulados por uns e outros. Situações como esta implicam graves transtornos à instrução processual, porquanto os fatos a serem objeto de investigação são, subjetivamente, variados, múltiplos, do mesmo modo como acarretam dificuldade na entrega da prestação jurisdicional, pois a sentença deverá par-

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    ticularizar os diversos litisconsortes, para efeito de saber que verbas caberão a uns e a outros. Não se pode tolerar que, em nome do princípio da simplicidade dos procedimentos trabalhistas, se permita a instauração de tumultos processuais.

    Inciso III - Repete o inciso IV do ar. 46 do CPC revogado.

    Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Em sede processual, o vocábulo questões sugere a existência de determinado ponto controvertido em relação a fato ou a direito; envolve, enfim, certos aspectos ou elementos da causa, que deverão ser considerados para efeito de proferimento da sentença. A lei faz alusão à afinidade, não à identidade. Tem-se, assim, que será bastante para a regular formação do regime litisconsorcial facultativo a mera similitude das...

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