Grupo econômico. Responsabilidade solidária

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas16-19

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...............................................................

§ 1º ...................................................................

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Esta era a redação da norma, no PL n. 6.787/2016, da Câmara:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, possuírem direção, controle e administração centralizada em uma delas, exercendo o efetivo controle sobre as demais, em típica relação hierárquica, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal, que detém o efetivo controle das demais, e cada uma das outras empresas subordinadas.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016, da Câmara:

"A alteração do art. 2º busca não deixar margem a dúvida sobre a caracterização do grupo econômico, impedindo-se o empréstimo da lei do trabalho rural para ampliação do conceito, como tem sido feito a partir do entendimento sumulado pelo TST. Com isso, evitam-se injustiças no momento da execução, com a inclusão no rol dos devedores de sócios ou empresas que dele não deveriam constar. Nesse sentido, foi acatada a Emenda 489, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO)".

· Comentário

A redação do art. 2º, § 2º, da CLT, no Projeto n. 6.787, se destinava a impedir "o empréstimo da lei do trabalho rural para ampliação do conceito" de grupo econômico, "como tem sido feito a partir do entendimento sumulado pelo TST".

Todavia, o texto que se converteu na Lei n. 13.467/2017 frustrou esse escopo do sobredito Projeto, ao incorporar ambas as doutrinas a respeito do assunto, quais sejam: de um lado a que, fiel ao texto do § 2º, do art. 2º, da CLT (mesmo antes do advento da Lei n. 13.467/2017), só admitia a caracterização do grupo econômico se houvesse direção, controle ou administração de algumas empresas, em relação à outra; de outro, a que, baseada na redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973 (reguladora do trabalho rural) sustentava a possibilidade de configuração dessa espécie de grupo mesmo que as empresas estivessem, umas em relação a outras, em um plano horizontal, ou seja, inexistisse, entre elas, qualquer tipo de direção, controle ou administração.

Sob esse aspecto, não se pode negar que a configuração do grupo econômico foi ampliada, uma vez que nem sempre será necessária a existência do elemento hierárquico entre elas: será bastante que entre elas haja interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º)

Não devemos pensar que o art. 2º, § 2º, da CLT, ao aludir à direção, ao controle e à administração de uma empresa em relação às demais esteja a referir-se, necessariamente, à empresa holding, segundo a acepção desse vocábulo no âmbito do Direito Societário. Devemos esclarecer que o verbo to hold significa segurar, conter, manter, sustentar, possuir. A empresa holding, de modo geral, não pratica operações comerciais, porquanto é criada, exatamente, para exercer o controle ou a participação em outras empresas. É a denominada, em doutrina, de holding pura. Quando, em situações excepcionais, ela se dedica a alguma atividade comercial, recebe a designação de holding mista.

A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que versa sobre as sociedades anônimas, por exemplo, no art. 2º, § 3º, estabelece que "A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incenti-

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vos fiscais". Na mesma norma legal vamos encontrar o art. 243, em cujo § 2º se lê: "§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras...

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