Prescrição

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas30-36

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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

Considerações introdutórias

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas ns. 268 e 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato.

Nesse sentido, foram acatadas a Emenda 648, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA), e a Emenda 625, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG)".

· Comentário

O ordenamento jurídico brasileiro conhece duas modalidades de prescrição (do latim praescriptio, de praescribere = prescrever, escrever antes):

  1. a aquisitiva, que constitui um dos meios de aquisição da propriedade, na medida em que, fazendo extinguir o direito de outrem, o transfere à pessoa que mantém a posse da coisa, sem interrupção, nem oposição (usucapião, CC, arts. 1.238 a 1.244); e

  2. a extintiva, que implica a perda do direito de ação em virtude da inércia do seu titular; dela também se diz, por isso mesmo, liberatória.

    Para que se configure a prescrição extintiva - única que interessa ao processo do trabalho - há necessidade de que concorram três pressupostos:

  3. a prefixação, por lei, de prazo para o exercício do direito de ação;

  4. o decurso desse prazo; e

  5. a inércia do titular do direito.

    Conforme estabelece o art. 197 do CC, a prescrição não flui:

    I - entre cônjuges, na constância do casamento;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.

    Considerando a possibilidade jurídica de haver relação de emprego entre cônjuges; entre ascendentes e descendentes; entre tutores e tutelados e entre curadores e curatelados, entendemos que são aplicáveis ao direito do trabalho as disposições estampadas nos incs. I, II e III do art. 197 do CC, mediante a faculdade inscrita no art. 8º da CLT.

    A prescrição também não ocorre contra:

  6. incapazes (CC, art. 198, I; CLT, art. 440);

  7. ausentes do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (CC, art. 198, II);

  8. os que se acharem servindo nas Forças Armadas nacionais, em tempo de guerra (CC, art. 198, III); e ainda no caso de:

  9. estar pendendo condição suspensiva (art. 199), pois, não tendo ainda nascido a ação (actio nata), não pode ela, evidentemente, prescrever (actione non nata non praescribitur);

  10. não estar vencido o prazo (CC, art. 199, II);

  11. pender ação de evicção (CC, art. 199, III) - sendo que esta última hipótese é inadmissível no processo do trabalho.

    Há, por outro lado, determinadas causas, legal-mente previstas, que interrompem a prescrição, como:

  12. o despacho que ordenar a citação do réu, ainda que exarado por juiz incompetente (CC, art. 202, I; CPC, art. 240 e § 1º);

  13. o protesto judicial (CC, art. 202, II);

  14. o protesto cambial (CC, art. 202, III);

  15. a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (CC, art. 202, IV);

  16. qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (ibidem, V);

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  17. qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (ibidem, VI).

    Excluída a hipótese de que tratam os incisos III e IV do art. 202 do CC, pensamos que as demais podem ser acolhidas pelo processo do trabalho, desde que efetuadas as necessárias adaptações; desse modo, v. g., a prescrição, aqui, será interrompida não pelo despacho que determinar a citação do réu, mas pela simples entrega da petição em juízo - na secretaria da Vara ou no serviço de distribuição, segundo seja o caso. Essa adequação da regra contida no art. 202, I, do CC se justifica diante do fato de que o juiz do trabalho não ordena, usualmente, a citação do réu, porquanto esse ato é providenciado, de maneira automática, pelo diretor da secretaria, ou pelo escrivão, por via postal (CLT, art. 841, caput e § 1º).

    Como a Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016 fez referência às Súmulas ns. 268 e 294, do TST, torna-se conveniente transcrevermos o enunciado delas. Súmula n. 268: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos; Súmula n. 294: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Por outro lado, a nova redação do art. 11, da CLT, reproduz a regra do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que declara constituir direito dos trabalhadores, entre outros: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho".

    Tanto a norma constitucional supracitada, quanto o art. 11, da CLT, apresentam redação algo nebulosa; o que se pretendeu dizer, em ambos os casos, é que a ação trabalhista deverá ser exercida dentro de dois anos da data da ruptura do contrato, assegurando-se ao trabalhador o direito de exigir o adimplemento das obrigações pertinentes aos cinco últimos anos, contados da data da mencionada ruptura.

    A propósito da prescrição, devemos lançar um comentário adicional. O § 5º, do art. 219, do CPC de 1973, continha declaração expressa de que o juiz deveria pronunciar, de ofício, a prescrição. Diante disso, formou-se intensa controvérsias nos domínios da doutrina e da jurisprudência trabalhistas sobre se essa disposição do CPC seria aplicável, ou não, ao processo do trabalho. Pela nossa parte, respondemos de maneira afirmativa, considerando que a prescrição havia sido alteada à categoria de matéria de ordem pública, situando-se, assim, no mesmo plano da decadência. Pois bem. Conquanto o CPC de 2015 não contenha declaração expressa, semelhante à que constava do § 5º do art. 219, do CPC de 1973, percebe-se que manteve a possibilidade de o juiz pronunciar, ex officio, a prescrição. Valham, como corolário, os arts. 332, § 1º ("o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição"; destacamos) e 487, II ("decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição", destacamos).

    Quanto à incidência dessas normas do CPC no processo do trabalho, parece-nos já não haver espaço para a antiga controvérsia a respeito do assunto, porquanto o § 2º do art. 11-A, da própria CLT, estabelece: "A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Não há razão para dar-se tratamento diverso à prescrição que não seja intercorrente.

    No mais, a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da CLT, decorreu do fato de as disposições desses incisos terem sido incorporadas ao caput.

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    · Comentário

    A norma reproduz, em essência, a Súmula n. 294, do TST, assim redigida:

    "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Prestações sucessivas. Em geral, a obrigação, a cargo do devedor, é satisfeita mediante uma única prestação; em determinadas situações, porém, a obrigação se desdobra em prestações sucessivas, que devem ser realizadas periodicamente. Daí vem a razão de essas prestações serem também denominadas de periódicas.

    A CLT se ocupa das prestações dessa espécie nos arts. 890 a 892, separando-as em duas classes: a) por prazo determinado; b) por prazo indeterminado. No primeiro caso, o inadimplemento de uma prestação permitirá a exigibilidade imediata (execução) das que lhe sucederem (art. 891); no segundo, a execução abrangerá, a princípio, as prestações devidas até

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    a data do início da execução (art. 892). Conquanto as expressões "contrato por prazo determinado" e "contrato por prazo indeterminado" estejam consagradas pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, pensamos que seria melhor falar-se em "contrato com prazo" e "contrato sem prazo".

    A regra contida nos arts. 890 a 892, da CLT, é, sem dúvida, de grande utilidade prática, a par de colocar-se em harmonia com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam o procedimento trabalhista...

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