Penhora

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas213-213

Page 213

Art. 884. ......................................................................................................................

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (NR).

· Comentário

Recordemos o que consta do caput do art. 884, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".

A garantia da execução deverá ser efetuada por alguns dos meios previstos no art. 882 - ressalvando o nosso entendimento de que, para essa finalidade, também se deverá aceitar fiança bancária (CLT, art. 899, § 11)). O princípio imperante no processo do trabalho, portanto, é de que a garantia (patrimonial ou financeira) da execução constitui pressuposto para a apresentação de embargos, pelo devedor, mesmo na execução de título extrajudicial (CLT, art. 876, caput). Não se aplica a esse processo, portanto, o disposto no art. 914, do CPC, conforme o qual, "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" (destacamos).

Da garantia da execução estão desobrigados a União, o Distrito Federal, os Estados e os Município, em razão da impenhorabilidade dos bens públicos. Além disso, a jurisprudência já havia aberto uma exceção ao princípio a que nos referimos, ao dispensar da realização do depósito pecuniário, para efeito de interposição de recurso - e, consequentemente, de oferecimento de embargos à execução - a massa falida (TST Súmula n. 86).

Agora, é a norma...

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