Sucessão de empregadores. Responsabilidade solidária

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas41-42

Page 41

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

· Comentário

A doutrina e a jurisprudência tradicionais costumavam referir-se à figura da sucessão de empresas. Divergíamos dessa expressão, por entendermos que a correta seria sucessão de empregadores. O legislador atual preferiu aludir à "sucessão empresarial ou de empregadores". A inserção do adjetivo empresarial talvez tenha decorrido da ampliação da competência constitucional da Justiça do Trabalho, para dirimir conflitos de interesses derivantes não só de relação de emprego, mas, por igual, de relação de trabalho, lato sensu. Sob este aspecto, torna-se aceitável a expressão legal sucessão empresarial ou de empregadores.

Em que pese ao fato de essa sucessão constituir tema de direito material, inserimos o art. 448-A, da CLT, neste livro, em virtude da íntima relação que o tema possui com o direito processual.

A precitada norma da CLT faz referência aos arts. 10 e 448, da mesma Consolidação. Rememoremos o teor desses preceptivos legais: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados"; e "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Não ingressaremos, a fundo, no exame dos elementos factuais e jurídicos que soem caracterizar a sucessão de empregadores, pois isso nos obrigaria a descer às minúcias, considerando a multiplicidade de situações. Limitar-nos-emos a dizer que, de modo geral, essa sucessão se configura pelo fato de o estabelecimento empresarial ser transferido a outrem, a qualquer título, que passa a realizar, ou não, as mesmas atividades econômicas do antigo proprietário, no mesmo endereço, ou não.

O objetivo da sucessão empresarial ou de empregadores é assegurar a satisfação dos direitos dos trabalhadores que lhes prestam ou prestaram serviços. Por esse motivo, o art. 448-A, da CLT, formula duas declarações fundamentais: a) as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas ao tempo em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade...

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