Exceção de incompetência territorial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas109-111

Page 109

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"Nos moldes previstos no art. 651 da CLT, a competência do juízo trabalhista deveria considerar o local de prestação dos serviços. Ocorre que, muitas vezes, a reclamação é ajuizada em local distinto da prestação de serviços, fazendo com que o reclamado seja obrigado a comparecer a uma audiência em local diverso do fixado pela CLT apenas para informar o juiz sobre a incompetência territorial e requerer a remessa dos autos para o juízo competente. Esse é um ato absolutamente desnecessário, que implica um custo elevado e divergente do momento atual vivenciado pela Justiça do Trabalho, com a implantação do processo judicial eletrônico, uma realidade em todas as Regiões.

Por intermédio desse artigo, buscamos disciplinar o procedimento de arguição de incompetência territorial na Justiça do Trabalho visando conferir maior celeridade processual e uma redução nos custos da demanda, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes.

Quanto a esse artigo, foram acatadas as Emendas 610, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 644, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA)".

· Comentário

O CPC de 2015 eliminou as exceções (de incompetência relativa do juízo, de suspeição e de impedimento do juiz) como modalidades de respostas autônomas, do réu. Remanesceram, pois, no sistema daquele Código, a contestação (arts. 335 a 342) e a reconvenção (art. 343).

A exclusão da resposta excecional, do sistema do CPC, em nada afetou o processo do trabalho, porquanto a CLT não é omissa quanto ao tema, conforme demonstram os arts. 799 a 802.

Desta forma, enquanto a incompetência territorial (relativa, portanto), no CPC, passou a constituir matéria a ser suscitada como preliminar da contestação (CPC, art. 337, II), no sistema do processo do trabalho continua a ser objeto de exceção. Tanto isso é certo, que a Lei n. 23.467/2017 inseriu no art. 800, da CLT, alguns parágrafos, que serão por nós comentados, no passo seguinte.

Aliás, essa atitude do legislador deita por terra, em definitivo, a corrente doutrinária - embora minoritária - que se pôs a sustentar a opinião de que os arts. 799 a 802, da CLT, teriam sido implicitamente derrogados pelo atual CPC.

Anteriormente à Lei n. 13.46/2017, não havia prazo, em dias, para a parte apresentar exceção de incompetência territorial. A exceção era oferecida na audiência. Era frequente, aliás, a apresentação da exceção e da contestação, no mesmos ato, embora em peças apartadas.

Agora, prazo para a parte (réu, em geral) apresentar a exceção de incompetência é de cinco dias, contado da data em que for notificado, ou, melhor, em que for citado para responder à ação. Decorrido esse prazo, sem que a parte ingresse com a exceção, a competência se fixará em relação ao juízo no qual a ação foi exercida. Não podemos deixar de reconhecer que esse prazo é, extremamente, exíguo. Muitas vezes, o advogado necessita obter informações e documentos do réu, para verificar se o juízo no qual a petição inicial foi protocolada detém, ou não, competência territorial (ratione loci) para julgar a causa e, dependendo do réu, de seu porte, de sua localização, etc., esse prazo é, deveras, escasso.

O art. 65, do CPC - seguindo antiga tradição legislativa -, se refere à prorrogação da competência. Não nos...

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