Recurso de revista

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas214-220

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Art. 896. ......................................................................................................................

§ 1º-A .............................................................................................................................

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

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§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A nova redação dada pelo Substitutivo nada mais faz que igualar os poderes do Ministro Relator do TST aos poderes do Ministro Relator de idêntico recurso no STJ, nos exatos termos do Código de Processo Civil.

Permite que, em casos específicos e preliminares ao mérito, o Ministro Relator monocraticamente despache no processo para racionalizar o espaço da pauta, tendo em vista a simplicidade do motivo que enseja a rejeição ao recurso em análise no Tribunal.

É importante frisar que esta medida ataca a maior crítica direcionada ao Judiciário brasileiro, qual seja, a morosidade.

Finalmente, a decisão monocrática que abrevia o processo pode ser impugnada mediante recurso já previsto em lei".

· Comentário

O disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, está jungido ao requisito do prequestionamento. É aconselhável, por isso, laçarmos alguns escólios sobre este.

1. O prequestionamento

Conquanto o vocábulo prequestionamento não se encontre dicionarizado, esse neologismo significa, na terminologia processual, o ato de discutir-se, de ventilar-se, de questionar-se, de maneira prévia, perante o órgão a quo, determinada matéria ou tema, a fim de que o tribunal possa reexaminá-lo, em grau de recurso de natureza extraordinária (usada a expressão, aqui, em contraposição ao recurso ordinário)

A cláusula do prequestionamento surgiu no direito norte-americano, por meio do Judiciary Act, de 24 de setembro de 1789. Esse Act, adaptando o writ of error do direito inglês às singularidades da organização da Colônia, permitiu recurso para a Suprema Corte. No Brasil, a primeira alusão ao prévio questionamento foi feita pelo Decreto n. 510, de 22 de junho de 1890, do Governo Provisório, cujo art. 59 se inspirou no mencionado Judiciary Act.

A exigência de que a parte interessada ventile a questão, no âmbito do juízo emissor do acórdão a ser impugnado mediante recurso de natureza extraordinária, decorre, em tese, da necessidade de o órgão ad quem poder, em face disso, subsumir o tema à moldura legal e, em consequência, formular sobre o mesmo um juízo de valor. Como argumentou, certa feita, em voto, o Min. Marco Aurélio de Farias Mello: "A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser do instituto está na necessidade de proceder-se ao cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo próprio" (STF, AgRg em Ag. 178.745-7-DF, DJU de 30.5.97, p. 23.181). Destacamos.

A Súmula n. 282, do STF, por seu turno, declara ser inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A Súmula n. 356, do mesmo Tribunal, impõe o oferecimento de embargos declaratórios, com

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a finalidade de suprir a omissão do órgão a quo, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido, por falta de um tal prequestionar. A Súmula n. 297, do TST, por sua vez, deixa implícito que a necessidade de serem oferecidos embargos de declaração diz respeito ao acórdão a ser objeto de recurso (pois alude à "decisão impugnada") com o escopo de suprir o ponto omisso. A Súmula n. 184, do TST, por sua vez, estabelece: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".

A poder de todas essas considerações, pensamos estar claro, a esta altura, que o prequestionamento constitui requisito que só se justifica, sob os pontos de vista lógico e jurídico:

  1. na mesma relação jurídica processual.

    Assim dizemos, porque, no caso da ação rescisória, por exemplo, não se justifica a exigência de prequestionamento, sabendo-se que a referida ação instaura uma nova relação jurídica processual, que somente se vincula à anterior, que cessou com a emissão da decisão rescindenda, sob o aspecto lógico. Por esse motivo, o TST bem faria se cancelasse a Súmula n. 298, de sua jurisprudência uniforme, que impõe o prequestionamento em sede dessa ação desconstitutiva da coisa julgada material.

  2. no plano dos recursos de natureza extraordinária

    O requisito do prequestionamento foi instituído com vistas aos recursos de natureza extraordinária, a cujo conceito de amolda o recurso de revista previsto na CLT, o de embargos no TST, etc.

    A exigência desse prévio questionar, na esfera dos recursos de índole extraordinária, se justifica, como se disse, em virtude da cognição restrita que caracteriza essa espécie de recurso. Assim, para que determinada matéria possa ser apreciada mediante recurso de revista, é necessário que ela tenha sido examinada pela decisão impugnada.

    Na esfera do recurso ordinário, entretanto, o prequestionamento é desnecessário, em decorrência da ampla devolutibilidade que assinala esse meio de impugnação aos pronunciamentos jurisdicionais. É evidente que essa amplitude devolutiva há que ser interpretada em consonância com a regra inscrita no § 1º, do art. 1.013, o CPC, conforme a qual, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (tantum devolutum quantum appellatum). Isto significa que, em princípio, o tribunal não pode se manifestar acerca de matéria que não foi objeto do recurso, exceto se se tratar daquelas que o órgão jurisdicional possa conhecer por sua iniciativa, como, ad exemplum, a falta de uma das condições da ação.

    No Brasil, o requisito do prequestionamento não está previsto em lei: cuida-se, portanto, de uma habilidosa construção jurisprudencial.

    Efetuadas essas considerações, devemos reproduzir, agora, algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, da SBDI-1, do TST, que versam sobre o prequestionamento:

    a) Súmulas

    Súmula n. 283 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Súmula n. 296 do TST

    RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

    I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula n. 296 - Res. 6/1989, DJ 19.4.1989)

    II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ n. 37 da SBDI-1 - inserida em 1º.2.1995)

    Súmula n. 312 do TST

    CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 7.701, de 21.12.1988.

    Súmula n. 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE RE-VISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.957, DE 12.1.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012 Nas causas sujeitas ao...

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