Liquidação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas197-201

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Art. 879. ......................................................................................................................

(...)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"O § 2º do art. 879 é alterado para que torne obrigatória a abertura de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da sentença. Com isso, busca-se evitar que a parte devedora se veja surpreendida com valores absurdos, homologados sem análise prévia, e que podem gerar bloqueios de conta em valores incompatíveis com o real valor do débito.

Além disso, estamos propondo que faça parte da CLT o dispositivo da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, que deter-mina que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça Trabalho sejam corrigidos pela Taxa Referencial Diária, a TRD.

Acatamos, quanto a esse dispositivo as Emendas 545, do Deputado Ronaldo Carlett o (PP/BA), e 396, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA)".

· Comentário

Em sentido genérico, o verbo liquidar sugere a acepção de averiguar, tornar líquido, tirar a limpo; na terminologia processual, entretanto, o substantivo liquidação indica o conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação. Como assinala Moacyr Amaral Santos, pela liquidação se visa a estabelecer o valor, a quantidade ou a espécie de obrigação, vale dizer, o que ou quanto é devido (obra cit., p. 2396); Edson Baccaria a tem como "a operação pela qual atingimos um valor absoluto". (Liquidação da sentença trabalhista. São Paulo: Cargine, 1974. p. 20); para Aff onso Fraga, ela representa o "ato judicial pelo qual se determina o objeto da condenação" (Teoria e prática na execução das sentenças. São Paulo: 1922; Pontes de Miranda a vê como "o processo pelo qual se torna líquido o objeto ilíquido do pedido da condenação" (Comentários..., p. 510); José da Silva Pacheco afirma que "sentença ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação nem lhe individua o objeto" ("Execução". Rep. Enc. do Dir. Bras. V. 21. Rio de Janeiro: Borsoi, p. 183).

Pela nossa parte, conceituamos a liquidação como

(a) a fase preparatória da execução, (b) em que um ou mais atos são praticados, (c) por uma ou por ambas as partes, (d) com a finalidade de estabelecer o valor da condenação (e) ou de individuar o objeto da obrigação, (f) mediante a utilização, quando necessário, dos diversos meios de prova admitidos em lei.

Examinemos, a seguir, individualmente, os elementos componentes do conceito que enunciamos.

(a) Fase preparatória da execução. Embora a liquidação, no processo do trabalho, do ponto de vista sistemático, integre a execução, sob o aspecto lógico ela figura como fase destinada a preparar a execução, a tornar exequível a obrigação contida no título judicial, seja precisando o valor da condenação ou individuando o objeto da obrigação. A liquidação possui, portanto, caráter não apenas quantificante, mas também individuante. Título judicial, cuja execução se promova sem prévia liquidação - sempre que esta fosse imprescindível -, é legalmente inexigível, rendendo ensejo a que o devedor argua a falta, em seus embargos (CPC, art. 525, § 1º, III).

(b) Em que um ou mais atos são praticados. Este elemento da definição que elaboramos tem o propósito de chamar a atenção ao fato de que embora, no geral, credor e devedor pratiquem diversos atos convenientes aos seus interesses, na liquidação há casos em que, às vezes, o escopo da liquidação é atingido mediante a prática de um só ato pela parte (o credor apresenta artigos de liquidação que não são impugnados pelo devedor).

(c) Por uma ou por ambas as partes. Nada obstante o devedor tenha sido colocado em um ontológico estado de sujeição (ao comando sancionatório, que se esplende da sentença condenatória exequenda) pelo legislador, não se deve tirar desse fato a equivocada conclusão de que ele não possua, na liquidação, direito a praticar atos necessários a fazer com que a execução não transborde do título executivo em que se funda, ou que não se afaste do devido procedimento legal.

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Tanto é verdadeira a assertiva que o Código lhe permite opor-se à execução, via embargos (CLT, art. 884); contestar os artigos de liquidação (CPC, art. 509, II), e o mais.

(d) Com a finalidade de estabelecer o valor da condenação. Cuida-se aqui de execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, art. 824), que tem na expropriação judicial de bens do devedor o seu objeto (ibidem). Bem atuais ou futuros (CPC, art. 789). Via de regra, as liquidações trabalhistas tendem a quantificar o valor da condenação, pois o que mais se costuma pedir, no âmbito da Justiça do Trabalho, é a emissão de provimentos condenatórios do réu ao pagamento de certa quantia.

(e) Ou de individuar o seu objeto. Em alguns casos - algo infrequente no processo especializado - o que se busca, na fase de liquidação, não é definir o quantum debeatur e sim individuar o objeto da obrigação a ser adimplida pelo devedor, ou seja, "qualidades e espécies, como nas ações universais, nas alternativas e condicionais..." (LEITE VELHO. Execução de sentenças. Rio de Janeiro, 1985. p. 294, nota 1). Em situações como essas, a atividade que as partes deverão desenvolver, nessa fase preparatória da execução, concentra-se na fixação do gênero e da qualidade do objeto obrigacional

(f) Mediante a utilização, quando necessário, dos diversos meios de prova admitidos em lei. Determinadas liquidações reclamam a abertura de fase voltada a provar certos fatos que são relevantes ou mesmo imprescindíveis para definir-se o montante da condenação. Esse momento probatório é...

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