Prescrição intercorrente
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná |
Páginas | 37-40 |
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:
"A prescrição não é a perda do direito, mas a perda da ação correspondente ao implemento do direito pretendido, pela passagem do tempo, e inércia do titular do direito em buscá-lo.
A prescrição existe em todo o mundo, em qualquer ordenamento jurídico e, para se ter ideia, até o crime de homicídio prescreve.
Mas, no Brasil, o crédito trabalhista não prescreve, segundo Súmula do TST, que contraria frontalmente Súmula sobre tema idêntico do STF.
A redação do Substitutivo é criteriosa, a ponto de prever que a prescrição intercorrente - que ocorre na fase de execução do processo somente ocorrerá após 2 anos. E o marco inicial deste prazo ocorre somente quando o próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação do juízo para prosseguir com o processo.
Até mesmo os créditos da Fazenda Pública podem prescrever de forma intercorrente, na forma da lei federal regente. O prazo de dois anos foi estabelecido a partir da norma constitucional, que prevê o prazo prescricional de dois anos para propositura de ação na área trabalhista.
Acatamos, nesse ponto, a Emenda 43, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE)".
· Comentário
Prescrição intercorrente é a que se forma após o ajuizamento da ação (trabalhista, no caso). O adjetivo intercorrente significa aquilo que sobrevém no curso de algum acontecimento.
Em nosso livro Execução no Processo do Trabalho (12. ed. São Paulo: LTr, 2017, em fase de publicação) observamos que durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição no processo do trabalho.
Sustentava-se, de um ponto, que, acarretando a prescrição a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8º da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil - atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade -, motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 202, parágrafo único do CC, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera.
Pronunciando-se sobre o tema, o Excelso Pretório entendeu - por meio da Súmula n. 327 - que "o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente"; mais tarde, o antigo Tribunal Federal de Recursos, ao dispor, pela Súmula n. 78, que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição", deixou implícito haver perfilhado o entendimento consagrado pela Súmula n. 327 do STF.
Indefinida que se encontrava essa controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho dá a lume a Súmula n. 114, para, em boa hora - mas em acerto discutível -, estatuir que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Colocamos em dúvida o acerto da orientação adotada pelo TST por, no mínimo, duas razões. Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. Enfim - indagamos -, se não é a intercorrente, então de que prescrição se trata a que o § 1º do art. 884 da CLT permite o devedor alegar no ensejo dos embargos que vier a oferecer à execução? Em segundo,
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porque o sentido generalizante, que o enunciado da Súmula n. 114 do TST contém, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. Ninguém desconhece, por suposto, que em determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex officio certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do Juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificações e despachos. Exemplifiquemos com os artigos de liquidação. Negligenciando o credor no atendimento ao despacho judicial que lhe ordenou a apresentação desses artigos, consistiria despautério indisfarçável imaginar que, diante disso, caberia ao próprio...
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