Petição inicial e pedido

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas123-137

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Art. 840. ......................................................................................................................

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado.

A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido.

Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC.

Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP)".

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

· Comentário

A redação anterior do § 1º do art. 840, da CLT, exigia que a petição inicial contivesse: a) a indicação do juiz; b) a qualificação do autor e do réu; c) uma breve exposição dos fatos da causa; d) o pedido; e) a data; e f) a assinatura do autor ou do seu representante.

Percebe-se, assim que a redação atual acrescentou as exigências de que: a) o pedido seja certo e determinado; b) conste o correspondente valor.

a) Pedido certo

O indivíduo ou as coletividades não invocam a tutela jurisdicional pela simples satisfação de invocá-la, mas para formular pedidos, ou seja, para obter um provimento estatal que lhes assegure um bem ou uma utilidade da vida. Esse pronunciamento da jurisdição terá efeito declaratório, constitutivo, condenatório, conforme exigir o direito material que se deseja ver assegurado. Podem ser incluídos, também, os efeitos mandamental e executivo, se admitirmos a classificação quinária das ações, concebida por Pontes de Miranda.

O objeto imediato da ação é a tutela jurisdicional e o mediato, o pedido que se formula na causa.

É certo, por outro lado, que o pedido não pode ser apresentado sem um mínimo de motivação, vale dizer, da indicação das razões de fato e de direito que levaram o autor a formulá-lo. A causa de pedir é, portanto, a conjugação dos fatos originadores da demanda e dos fundamentos jurídicos em que se lastreia o pedido. Um pedido sem causa petendi conduzirá à inépcia da petição inicial, do mesmo modo como inepta será essa peça quando dela constar, apenas, a causa de pedir (CPC, art. 330, I).

Essas considerações propedêuticas já nos permitem definir o pedido, no campo processual, como o objeto mediato da ação, a pretensão que se deduz em juízo, concernente a um bem ou a uma utilidade da vida. O conceito de res in iudicio deducta, entretanto, é um pouco mais amplo do que o de pedido, uma vez que o compreende. Com efeito, integram a res não somente o pedido, mas a causa de pedir, que enuncia a existência de uma relação jurídica (em regra, material) entre as partes, originadora das postulações do autor.

Pedido e requerimento, por sua vez, não se confundem. Aquele, como afirmamos, exprime a pretensão deduzida na causa; este, nada mais espelha do que uma providência que se solicita ao juiz, tendente a fazer com que o acolhimento do pedido se torne possível: requerimento para a juntada de documentos, produção de prova pericial, inquirição de testemunhas, etc. Os requerimentos se encontram, portanto, a serviço dos pedidos. Em um determinado aspecto, podemos dizer que enquanto o pedido está ligado

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ao mérito da causa, o requerimento concerne ao procedimento. Se examinarmos os requisitos para a validade da petição inicial, apontados pelo art. 319, do CPC, veremos que os incisos I, II, V, VI e VII aludem ao procedimento, ao passo que os incisos III (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e IV (pedido e suas especificações) dizem respeito ao mérito da demanda. Essa classificação se aplica, mutatis mutandis, ao art. 840, § 1º, da CLT, conquanto os requisitos da petição inicial, aqui, sejam indicados englobadamente.

b) Certeza

Não basta que o pedido seja precedido da correspondente causa petendi; é indispensável, ainda, que ele seja certo (CLT, art. 840, § 1º). A certeza se refere ao seu objeto.

Embora o CPC anterior dissesse que o pedido deveria ser certo ou determinado, sempre entendemos que deveria, na verdade, reunir essas duas qualidades, ou seja, ser certo e determinado, sem que fosse, nisso, alguma redundância. Realmente, a certeza do pedido é algo que toca ao seu objeto: deseja-se saber o que dele consta. A sua determinação, contudo, é necessária para individualizá-lo, para especificá-lo, para desassemelhá-lo de outros. Pedir, e. g., a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado não é o mesmo que pleitear a diferença desse repouso em decorrência das diferenças provenientes da inclusão do adicional noturno no cálculo das horas extras.

Compreendem-se na condenação a correção monetária, os juros da mora, as despesas da sucumbência e os honorários de advogado (CPC, art. 322, § 1º).

Os pedidos não devem ser interpretados de maneira isolada, e sim, em conjunto com os demais. Além disso, a interpretação deverá atender ao princípio da boa-fé (ibidem, § 2º). Em um primeiro lançar de olhos, pode parecer que o legislador impôs, aqui, uma profunda modificação da regra estabelecida pelo CPC de 1973. Assim dizemos, porque o art. 293 do Código revogado dispunha: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais" (destacamos). A norma impunha, portanto, uma interpretação estrita das pretensões deduzidas em juízo, sob pena de o pronunciamento jurisdicional ser considerado ultra ou extra petita. Conquanto o § 2º do art. 322, do CPC de 2015, conforme vimos, declare que os pedidos não devam ser interpretados de modo isolado, senão que em conjunto com os demais, isto não significa que tenha sido deitado por terra a regra que estava contida no art. 293, do CPC anterior. O texto atual apenas determina que os pedidos não sejam interpretados per se, isoladamente, e sim, em conjunto com as demais postulações formuladas pela parte. A interpretação deve, pois, ser sistemática e não, insulada. Se entendêssemos que, doravante, os pedidos poderiam ser interpretados de maneira ampliativa, transbordante dos seus limites objetivos, ficaríamos em dificuldade de: a) explicar a razão da existência do art. 10, do mesmo Código, que veda o que a doutrina e a jurisprudência passaram a denominar de "decisão surpresa"; b) justificar a lesão perpetrada às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os juízes em geral, e os juízes do trabalho, em particular, devem, por isso, ser extremamente comedidos na aplicação da regra inscrita no § 2º do art. 322, do CPC.

c) Pedido determinado

A determinação do pedido deriva de sua delimitação qualitativa e quantitativa.

A despeito de a determinação do pedido constituir a regra a ser observada, a própria lei permite a formulação de pedido genérico, quando: 1) nas ações universais, o autor não individuar na petição inicial os bens demandados; 2) não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito; 3) a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 324, § 1º, I a III).

Se a pretensão recair em uma universalidade de bens, não haverá necessidade de o autor especificar esses bens (exceto, é evidente, se dispuser de elementos para individualizá-Ios). Para esse efeito, a universalidade pode ser tanto de fato quanto de direito (ibidem, inciso I)

Se, ao ser ajuizada a petição inicial, o autor não puder indicar, desde logo, as consequências legais do ato praticado pelo réu, será suficiente que pleiteie a condenação deste ao ressarcimento dos danos, cujo montante será apurado oportunamente (ibidem, inciso II).

Em ações como a de prestação de contas o autor poderá apresentar pedido genérico, sempre que não lhe for possível precisar, desde logo, a quantidade do pedido, por depender, essa "quantificação", de ato a ser realizado pelo réu (ibidem, inciso III).

A faculdade relativa à formulação de pedidos genéricos é, sem dúvida, conciliável com o processo do trabalho, conquanto não tenha, aqui, larga aplicação. Uma das razões pelas quais isso ocorre, está, provavelmente, no fato de os valores devidos aos trabalhadores (a título de salários, férias, gratificação natalina, indenização, etc.) serem legalmente preestabelecidos; outra, na circunstância de o processo do trabalho não conhecer ações universais (universitatis facti e universitatis iuris).

A maior incidência de pedidos genéricos, nas iniciais trabalhistas, tem como fundamento o inciso II, do art. 324, do CPC, pois nem sempre é possível ao trabalhador determinar, de plano, a quantidade de horas extras prestadas, de adicional noturno, o montante das comissões retidas e o mais. Aqui, justamente por isso, o pedido é apresentado de maneira ilíquida.

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Dispunha, aliás, o parágrafo único do art. 459, do CPC, de 1973 que quando o autor houvesse formula-do pedido certo era defeso ao juiz proferir sentença ilíquida. Data venha, quer nos parecer que a referência deveria ter sido a pedido líquido, não a pedido certo. Em primeiro lugar, porque, a entender-se de modo diverso, estar-se-ia imaginando a possibilidade de haver pedidos incertos, o que seria inconcebível (afinal, como iria o réu defender-se diante de algo indefinido, e, pelo mesmo motivo, como...

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