Vigência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas240-240

Page 240

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

· Comentário

Considerando-se:

  1. que a Lei n. 13.467/2017 foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017;

  2. o disposto na Lei Complementar n. 95/1988, art. 8º, §§ 1º e 2º, verbis: "§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial";

  3. A declaração constante dos arts. , , e , da Lei n. 810, de 6.9.1949, que define o ano civil:

"Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente", temos que a Lei n. 13.467/2017 entrará a viger em 11 de novembro de 2017.

O art. 1.220 do CPC de 1973 era mais preciso, pois indicava a data exata do início da sua vigência: 1º de janeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT