Litigância de má-fé

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas100-104

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Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Este artigo integra o Título X, Capítulo II, Seção IV-A, da CLT, que trata da responsabilidade por dano processual

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A legislação trabalhista é omissa quanto ao disciplinamento da litigância de má-fé, o que faz com que a Justiça do Trabalho tenha que se socorrer do CPC na aplicação desse instituto em sua área de abrangência.

Ocorre que essa lacuna das leis do trabalho é prejudicial ao bom andamento do processo, uma vez que alguns juízes se mostram refratários à aplicação da litigância de má-fé.

Nesse contexto, estamos propondo, por intermédio do art. 793- A, a inclusão de dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema do CPC.

Essa alteração deve ser examinada em conjunto com outras proposituras deste Substitutivo, em especial, a revogação do jus postulandi e o disciplinamento dos honorários de sucumbência, visto que segue na mesma linha de ação de conferir segurança jurídica às relações trabalhistas.

A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho.

Temos que ter presente que essas ações prejudicam a coletividade, pois fazem com que a Justiça se utilize dos seus meios desnecessariamente, o que representa perda de tempo e de dinheiro, além de desviar a sua atenção das ações nas quais os trabalhadores precisam efetivamente de amparo.

Nesse sentido, acolhemos as Emendas: 44, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 568, da Deputada Renata Abreu (PTN/SP); 615, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 642, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 797, da Deputada Laura Carneira (PMDB/RJ)".

· Comentário Considerações introdutórias

Perdas e danos. O direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assim como, de modo geral, o acesso ao Poder Judiciário não podem constituir pretexto para que a parte ou o terceiro acarretem danos aos litigantes em decorrência de postulações motivadas por má-fé. Em razão disso, a norma legal sob exame impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar por perdas e danos.

Litigante de má-fé. A norma em estudo se aplica não somente às partes, mas aos terceiros em geral, que intervierem na causa.

Má-fé. Deve ser considerada como a intenção manifesta de causar dano a outrem. A má-fé processual possui muitas facetas: ora, revela-se sob a forma de alteração ou de ocultamento dos fatos essenciais ao descobrimento da verdade; ora, de distorção inter-pretativa de normas legais ou regulamentares; ora, de sonegação de informações ao juiz ou de prestação de informações falsas etc. Pouco importa a sua gênese, para os efeitos do art. 793-A. Como consta do Relatório do Projeto de Lei n. 6.787/2016, "A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho".

É certo que, na prática, poderão existir aquelas "zonas cinzas", tomadas pela neblina da incerteza, em que o magistrado terá dificuldade em definir se o ato praticado pela parte ou por terceiro foi produto, ou não, de má-fé. Na dúvida, deverá concluir que não, pois a presunção ordinária é de que as partes e terceiros agem com boa-fé (bona fides). Essa presunção tanto mais se justifica quando o ato tenha sido praticado pelo autor, vale dizer, por quem provocou o exercício da função jurisdicional.

A propósito, muito mais comedido na aplicação desse dispositivo legal deverá ser o magistrado do trabalho quando a parte estiver atuando em juízo sem advogado, como lhe faculta o art. 791, caput, da CLT. Em situações como essa calha com perfeição a sentença latina summum ius, summa iniuria (Cícero, "Dos Deveres"), a significar que o excesso de rigor na aplicação da lei constitui causa de injustiça.

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Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

· Comentário

Esta norma da CLT constitui reprodução literal do art. 80, do CPC de 2015.

Inciso I - Há, aqui, uma tipificação bifurcada, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra: a) texto expresso de lei ("texto expresso" é expressão redundante) ou b) fato incontroverso. No primeiro caso (a), argumenta-se contra texto ("expresso") de norma legal. Algumas ponderações, todavia...

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