Depósito recursal

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas232-238

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Art. 899. ......................................................................................................................

(...)

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A escassez de capital de giro é uma das principais dificuldades enfrentadas pelas empresas, que, ainda assim, são obrigadas a efetuar depósitos recursais para fins de apresentação de recursos na Justiça do Trabalho, que são destinados à conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na medida em que a crise alcança vários setores da sociedade, é razoável uma medida que torne indisponível, como requisito de admissibilidade recursal, uma parcela do patrimônio das empresas. Considerando que, via de regra, a empresa é a parte recorrente em ações trabalhistas, é possível diminuir o ônus da interposição do recurso, mantendo na economia os valores que seriam objeto de depósito recursal.

Para tanto, estamos propondo a inserção de um § 9º ao art. 899 na CLT, permitindo-se a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que foram equiparados a dinheiro pelo art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil.

Tal medida, de certa forma, representa uma desoneração para as empresas, refletindo até mesmo no que se convencionou chamar "custo Brasil".

A medida tampouco traz qualquer prejuízo aos reclamantes. No cumprimento da sentença, o reclamante exequente poderá receber diretamente da instituição financeira ou securitária o valor contido na fiança bancária ou na apólice de seguro, como hoje pode levantar o próprio depósito judicial.

Ressalte-se que as regras atuais para o depósito recursal são mantidas, apenas sendo acrescida nova possibilidade de garantia do juízo, no caso, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial. Ademais, a exigência de que o valor seja 30% (trinta por cento) superior ao do depósito recursal significa que um montante maior do crédito do reclamante será adimplido, independentemente de execução forçada.

Sobre este tema, foram acatadas, ao menos parcialmente, as Emendas: 26, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 49 e 98, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE); 76, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 122, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 179, da Deputada Magda Mofatt o (PR/GO); 208, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 272, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 294, do Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE); 346, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 372, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 462, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 522, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 620, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 675, do Deputado Valdir Colatt o (PMDB/ SC); 743, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanott o (PPS/SC); 809, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB)".

· Comentário

Sobre o depósito pecuniário prévio, exigido pelo § 1º do art. 899, da CLT, para a interposição de qualquer recurso, escrevemos em outro livro, ante-riormente à vigência da Lei n. 13.467/2017:

"Qualquer recurso, inclusive o extraordinário, somente será admitido mediante o prévio depósito do valor da condenação (CLT, art. 899, § 1º). Essa exigência, como é elementar, concerne apenas ao empregador. Daí por que dele estará dispensado o empregado, mesmo que tenha sido, em virtude de reconvenção formulada pelo empregador, condenado ao pagamento de certa quantia em favor deste. Com prévio, quis a lei deixar claro que o depósito deve anteceder à interposição do recurso. Distendendo a regra legal, todavia, a jurisprudência passou a admitir que o depósito fosse realizado simultaneamente à apresentação do recurso. Mais tarde, a Lei n. 5.584/70, por seu art. 7º, veio determinar que a comprovação do depósito fosse feita dentro do prazo para a interposição do apelo. Disso resulta que já não vigora a exigência de prévio depósito, salvo se concluirmos que a antecedência, após o advento da Lei n. 5.584/70, deve ser entendida com relação decisão de admissibilidade, proferida pelo juízo a quo. Essa interpretação, como se percebe, seria visivelmente forçada.

Não raro, a parte interpõe o recurso logo nos primeiros dias do prazo; diante disso, é conveniente examinarmos se a comprovação do depósito cor-

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respondente deve ser feita no ato de interposição ou pode ser efetuada até o último dia do prazo que a lei estabelece para o exercício da pretensão recursal.

Estamos seguros de que a interposição antecipada do recurso não cassa o direito de a parte comprovar a realização do depósito pecuniário até o último dia do prazo legalmente fixado para o exercício daquela pretensão. Não nos parece possível sustentar que, na espécie, a interposição antecipada do apelo deva ser interpretada como renúncia tácita ao restante do prazo, também para efeito de comprovação do referido depósito; incumbe ao juízo de admissibilidade a quo, portanto, aguardar a exaustão do prazo recursal para verificar se o depósito foi, ou não, efetuado, pouco importando que a pertinente pretensão tenha sido exercida nos primeiros dias desse prazo.

Foi essa, igualmente, a orientação adotada pelo TST, via Súmula n. 245, cujo enunciado dispõe, contudo, de maneira algo enigmática, que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação (sic) legal". Depara-se-nos pouco feliz o uso da expressão "dilação legal", feito pela Súmula, na medida que, no tecnicismo da terminologia jurídica, o vocábulo dilação significa demora, tardança, adiamento, prorrogação, sendo que, no caso, inexiste qualquer elastecimento do prazo; o que há, apenas, é uma abreviação do exercício da pretensão recursal.

Por suposto, a Súmula atribuiu ao termo o significado de prazo.

Cabe reiterar que o depósito deverá ser realizado nos limites previstos em lei, conforme se trate de recurso ordinário, de revista, de embargos, ou de interposto em sede de ação rescisória (Lei n. 8.177/91, art. 40, caput e § 1º). A Lei n. 12.275, de 29.6.2010 (DOU de 30 do mesmo mês e ano) inseriu o § 7º, no art. 899, da CLT, para exigir, no ato de interposição do agravo de instrumento, a realização do depósito correspondente a cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Posteriormente, a Lei n. 13.015, de 21.7.2014, deu a seguinte redação ao § 8º, do art. 899, da CLT: "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo".

É importante assinalar que, em virtude da expressão sendo (o depósito) devido a cada novo recurso interposto no processo, constante do caput do art. 40 da Lei n. 8.177/91, alguns intérpretes afoitos passaram a sustentar que esse depósito deveria ser efetuado, também, quando do pedido de revisão do valor da causa, de que se ocupa o § 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, e do oferecimento de embargos declaratórios e de outros. Foi o caso de António Álvares da Silva, in "Depósito Recursal e Processo do Trabalho". 2. ed. Brasília: Centro de Assessoria Trabalhista, 1991. p. 15/24. Data venia, essa interpretação é não apenas aberrante do senso literal e do escopo da Lei referida, como conduziria, em concreto, a que tais depósitos sucessivos excedessem, em muito, ao valor da própria condenação - ainda que este fosse atualizado quando da interposição do recurso! Ora, a referência feita pela Lei n. 8.177/91 aos recursos ordinário, de revista e de embargos infringentes (para colocarmos de parte os "extraordinários") não foi obra do acaso, traduzindo, isso sim, o propósito inequívoco da norma em limitar os sobreditos depósitos pecuniários às modalidades de impugnação dos pronunciamentos jurisdicionais citados.

Mais: se o recorrente (empregador) depositar (quando da interposição do recurso ordinário, p. ex.) o valor integral da condenação, a nenhum outro depósito em pecúnia estará obrigado, exceto se, em decorrência de recurso interposto pela parte contrária (o trabalhador), outros valores forem acrescidos à condenação. Esta nossa opinião foi perfilhada pela Súmula n. 128, I, do TST.

No caso de agravo de petição, em particular, conquanto o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, disponha que "A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor" (realçamos)...

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